Uma
revendedora de gás de São Gabriel, região sudoeste do Rio Grande do Sul, deve
pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos. A empresa, conforme
alegações do Ministério Público do Trabalho (MPT), negou-se a fornecer
documentação exigida pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE). O valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A
decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e
reforma, neste aspecto, sentença da Vara do Trabalho de São Gabriel. Cabe
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo
informações dos autos, a ação fiscal do MTE foi motivada por denúncia do
Sindicato dos Empregados, dando conta de que a empresa cometeu diversas
irregularidades, como deixar de fornecer cestas básicas, recolher contribuições
sindicais sem repassar ao Sindicato e descumprir cláusulas das normas coletivas
da categoria. De acordo com a representação feita pelos agentes da fiscalização
junto ao MPT, a empresa recusou-se a fornecer a documentação exigida, mesmo
após duas notificações. Neste sentido, o MPT ajuizou a ação civil pública para
obrigar a revendedora a apresentar os documentos, sob pena de multa, e pleiteou
o pagamento da indenização por danos morais coletivos.
Ao
analisar o caso em primeira instância, entretanto, o juízo da Vara do Trabalho
de São Gabriel considerou procedente em parte a ação do MPT, atendendo aos
pedidos de apresentação imediata dos documentos, mas negando a imposição do
pagamento de indenização por danos morais. Segundo o juiz, a conduta da empresa
não foi suficiente para causar dano à coletividade dos trabalhadores. Diante da
decisão, o MPT recorreu ao TRT-RS.
No
entendimento do relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Fernando Luiz de
Moura Cassal, o não fornecimento dos documentos exigidos pelos
auditores-fiscais do Trabalho é conduta capaz de causar dano à coletividade dos
trabalhadores da empresa e de toda a comunidade local. Como observou o
magistrado, a empresa também não apresentou defesa na ação judicial ajuizada
pelo MPT, sendo condenada à revelia. A postura demonstra, do ponto de vista do
relator, o desprezo da ré com a legislação trabalhista, bem como com as
instituições que atuam na defesa dos direitos sociais. O voto foi seguido por
unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário