segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Empregado com traumas psicológicos por pressões no trabalho será indenizado

Por não oferecer condições adequadas de trabalho, a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa, de São Paulo foi condenada a indenizar empregado que desenvolveu diversos traumas psicológicos após sofrer, no ambiente de trabalho, agressões verbais e ameaças, inclusive de morte, por parte de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas na instituição. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) absolveu a Fundação Casa de culpa, com o entendimento de que o agente de apoio técnico tinha conhecimento dos riscos da função quando prestou, livremente, concurso público para o cargo.
Em recurso ao TST, o agente alegou que os artigos 186 e 927, do Código Civil, obrigam todo aquele que, por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano, a reparar a parte violada. De acordo com o laudo pericial, o agente adquiriu fobia social grave, depressão severa, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e estado de estresse pós- traumático.
O desembargador convocado Breno Medeiros, relator do processo, conheceu do recurso e condenou a Fundação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização. Ele considerou evidente a culpa da instituição, "pois não forneceu condições adequadas de trabalho, com adoção de medidas de segurança eficientes, expondo seus empregados a sérios riscos".
O recurso do agente também tentava reverter o indeferimento do adicional de insalubridade em grau médio, devido ao contato permanente com os adolescentes doentes na enfermaria da Fundação Casa. Ele alegava que sua função se enquadra na no Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de atividades que envolvem contato permanente com agentes biológicos e pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Apesar de o laudo pericial ter concluído que as condições eram insalubres, a 8ª Turma seguiu o entendimento do TRT-2 e não conheceu do recurso do empregado, por não ser conclusivo o fato de que ele trabalhava em contato constante com os pacientes com doenças infectocontagiosas.
O relator destacou a Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que explica que não basta apenas o laudo pericial para garantir o direito ao adicional, mas se faz necessário a atividade laboral constar na relação oficial do Ministério do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico


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