Veja porque
não se deve brincar com a sorte
A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco
de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A 3.ª
Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), seguindo o voto do relator,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento do risco foi
voluntário, consciente e determinante para o furto.
As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé
ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o
agravamento de risco intencional. O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes
do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O
motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.
O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em
Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro,
um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas
horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente
destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil
obtidos com a venda do veículo danificado.
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ. O ministro Sanseverino
observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado
durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as
portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode
ser qualificada como mero descuido do segurado.
“Pelo contrário, essa conduta
voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas
hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte,
determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O
ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da
probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.
A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento
de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.
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