O artigo 5º da Constituição, em seu
inciso VI, enaltece o princípio da tolerância e o respeito à diversidade
religiosa, o que abarca, até mesmo, a liberdade de em nada crer ou,
simplesmente, se confessar ateu. Logo, a liberdade de crença de alguém vai até onde
não comprometa a liberdade dos outros. O entendimento levou a 2ª Vara do
Trabalho de Rio do Sul (SC) ao condenar uma empresa a pagar R$ 30 mil, a título
de danos morais, a ex-empregado, em uma reclamação trabalhista.
Embora a empresa tenha negado que
obrigasse o autor a participar de orações no início da sua jornada de trabalho,
as testemunhas foram firmes em confirmar que aqueles que se negavam a rezar
sofriam ameaças do proprietário e de sua filha.
Para o juiz Roberto Masami Nakajo, que
proferiu a sentença no dia 11 de novembro, a obrigatoriedade de participar de
cultos, ainda que apenas em forma de orações, constitui violação de direito
constitucionalmente garantido e constrangimento ilegal.
‘‘O procedimento
adotado pela ré não é aceitável. A reclamada determinar que o empregado
participe de orações no início da jornada, além do fato de os proprietários
ameaçarem os funcionários que não participassem das orações, sem dúvida alguma,
atenta contra a moral do trabalhador’’, escreveu Nakano na sentença. Da
decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
Fonte: Assessoria
de Imprensa do TRT-SC.
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