segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Ação de danos morais contra patrão que obrigava empregado a rezar em serviço


O artigo 5º da Constituição, em seu inciso VI, enaltece o princípio da tolerância e o respeito à diversidade religiosa, o que abarca, até mesmo, a liberdade de em nada crer ou, simplesmente, se confessar ateu. Logo, a liberdade de crença de alguém vai até onde não comprometa a liberdade dos outros. O entendimento levou a 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) ao condenar uma empresa a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, a ex-empregado, em uma reclamação trabalhista. 
Embora a empresa tenha negado que obrigasse o autor a participar de orações no início da sua jornada de trabalho, as testemunhas foram firmes em confirmar que aqueles que se negavam a rezar sofriam ameaças do proprietário e de sua filha.
Para o juiz Roberto Masami Nakajo, que proferiu a sentença no dia 11 de novembro, a obrigatoriedade de participar de cultos, ainda que apenas em forma de orações, constitui violação de direito constitucionalmente garantido e constrangimento ilegal.
‘‘O procedimento adotado pela ré não é aceitável. A reclamada determinar que o empregado participe de orações no início da jornada, além do fato de os proprietários ameaçarem os funcionários que não participassem das orações, sem dúvida alguma, atenta contra a moral do trabalhador’’, escreveu Nakano na sentença. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

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