quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Tarifa bancária subiu nove vezes mais que a inflação




As tarifas cobradas pelos oito maiores bancos do país nos últimos três anos cresceram até 169%, percentual 8,6 vezes superior à inflação para o mesmo período, mostra a associação de consumidores Proteste.

O levantamento comparou as tarifas das cestas informadas nas tabelas das próprias instituições bancárias. O maior aumento foi na cesta Exclusive Fácil (antiga Conta Fácil Bradesco Super) do banco Bradesco, que em 2013 custava R$ 23 mensais, e no próximo mês passará a custar R$ 61,90. O consumidor terá um custo anual de R$ 742,80, ou seja, R$ 466,80 a mais que em 2013.

No levantamento, também foram encontrados pacotes de serviços com valores de até R$ 74 mensais, como o cobrado pelo banco Santander na cesta de serviço Van Gogh Max. O custo anual do pacote soma R$ 888.

A pesquisa verificou tarifas dos bancos Banrisul, Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, HSBC, Itaú e Santander. A Proteste lembra que os bancos têm obrigação de divulgar o valor de todas as tarifas e taxas cobradas, além de deixar claro quais serviços estão inclusos nos pacotes oferecidos.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Paim diz que terceirização joga a CLT no lixo



“Aprovar a terceirização do jeito que a Câmara fez é a mesma coisa que jogar a CLT  no lixo”, afirmou o senador Paulo Paim (PT-RS), replicando parte da Carta de Brasília, divulgada ao final da audiência da Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado, realizada no último dia 25 de setembro na Câmara do Distrito Federal. O documento conclama o Senado a analisar "com seriedade" o projeto de lei que tem como objetivo regulamentar a terceirização.
A Carta de Brasília, aprovada por unanimidade por centenas de militantes e sindicalistas, foi assinada pelo senador Paim, que é o relator da matéria na Comissão Especial que analisa o projeto. Paim já adiantou que seu texto vai defender para os trabalhadores terceirizados os mesmos direitos garantidos pela legislação trabalhista a quem é contratado diretamente pelas empresas.
Paim disse que o país passa por um momento em que existe articulação visando a supressão de direitos sociais, que incluiria também a tomada do poder "na marra", disse, criticando o texto, aprovado na Câmara, que libera a terceirização para todas as atividades das empresas, inclusive as atividades-fim.
O documento afirma que, nos países onde a terceirização  foi aplicada nas atividades fim das empresas, houve queda do dinamismo interno da economia e ao aumento das desigualdades sociais.
A carta também cita que a proposta é "degradante" para os trabalhadores, pois levou à queda de salários, supressão de direitos e aumento da jornada nesses países, não servindo sequer para a queda nas taxas de desemprego.
“Hoje temos 13 milhões de trabalhadores em condição de semi-escravidão”, denunciou Paim, em referência ao total de terceirizados atuando no mercado.
O senador gaúcho  informou que já tem o compromisso de apoio dos senadores do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Bahia e Distrito Federal a seu relatório. E pediu o apoio das centrais sindicais e dos movimentos sociais durante a tramitação da proposta pela Casa. Disse que apresentará seu relatório, mas que ele poderá ser derrotado tanto na comissão quanto em Plenário.
“Só a pressão da classe trabalhadora pode garantir a nossa vitória e a manutenção de algumas conquistas históricas”, disse o parlamentar, que promoveu uma série de audiência públicas, em vários estados do país para discutir o projeto da terceirização.

Fonte: Blog do Miro

Justiça do Trabalho não pode obrigar produção de provas em ação de outro juízo



A Justiça do Trabalho não tem competência para obrigar o empregador a apresentar documentos para fundamentar ação previdenciária movida por trabalhador. Foi o que concluiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso de um empregado de uma usina de açúcar de Cianorte (PR), para que a empresa apresentasse em juízo documentos que serviriam de prova no processo previdenciário que ele movera na Justiça Federal. Segundo o colegiado, a solicitação deveria ter sido feita na própria ação previdenciária.
Em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na Vara do Trabalho de Cianorte, o trabalhador informou ter ingressado com a ação na Justiça Federal para pedir a aposentadoria especial e o reconhecimento do período de mais de dez anos trabalhado em condições especiais como operador de centrífuga na usina, exposto a agentes nocivos.
Porém, essa condição não foi reconhecida, pois os perfis profissiográficos não foram assinados pelos técnicos de registros ambientais. Por isso, ele deduziu que a usina se recusava a fornecer a documentação necessária e formulou pedido nesse sentido na Justiça do Trabalho, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil. Pelo dispositivo, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se ache em seu poder.
A ação, contudo, foi indeferida pela primeira instância. O entendimento é que a competência para julgar ações envolvendo autarquias federais como o Instituto Nacional do Seguro Social é da Justiça Federal. O autor recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Para levar o caso ao TST, o trabalhador alegou que os documentos solicitados estavam vinculados à relação de trabalho, por isso a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar a questão, mas o desembargador convocado Paulo Maia Filho, que relatou o caso, não acolheu o argumento. 
Filho destacou que, se o fundamento para a exibição foi o artigo 355 do Código de Processo Civil, o pedido deveria ter sido apresentado na Justiça Federal, e não de forma autônoma, na Justiça do Trabalho.
Segundo o relator, é que pelos artigos 800 e 844 do CPC a ação cautelar de exibição de documentos é procedimento preparatório, e o juízo competente para o seu conhecimento é o mesmo da ação principal: no caso de ações contra o INSS, a Justiça Federal e, na ausência desta, a Justiça estadual comum.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Depois que a decisão foi publicada, o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que ainda não foram julgados.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Empregada impedida de trabalhar após alta do INSS vai receber salários do período de afastamento

O WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Wal Mart) terá de pagar os salários de uma operadora de caixa relativos ao seu afastamento do trabalho em decorrência de uma patologia reumática. Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração, alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma vez que o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para exercer as suas funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde da empregada, o Wal Mart deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário.
No seu entendimento, a conduta da empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma vez que a trabalhadora foi "privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento". A decisão foi unânime.
Fonte: TST

quarta-feira, 23 de setembro de 2015


Salve a Primavera

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terça-feira, 22 de setembro de 2015

Wal-Mart condenado por prática motivacional que ofende empregados



A prática motivacional instituída pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Wal Mart) na qual os empregados eram obrigados a participar coletivamente de canto de grito de guerra ("cheers"), cantar, bater palmas e rebolar, gerou a uma operadora de supermercado que se sentiu ofendida com a situação R$ 3 mil de indenização por dano moral. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ante a constatação de que os trabalhadores que se recusassem a participar do ritual eram constrangidos a realizá-lo sozinhos na frente dos demais empregados e clientes, o que caracterizaria assédio moral.
Constrangimento
No recurso ao TST, o Wal Mart alegou que o "cheers" era um momento de interação e descontração entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda que não ficou provada a sua culpa ou dolo.
No entanto, no entendimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao aplicar, de forma coletiva, uma "brincadeira" que poderia ser divertida para uns, a empresa pode gerar constrangimento a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. Segundo ele, a participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, "não sem traumas", para não "ficar mal aos olhos das chefias" e dos colegas.
"O procedimento, portanto, perde seu caráter ‘lúdico' e "divertido", na medida em que para ele concorrem circunstâncias de submissão e dominação dos trabalhadores", afirmou o relator. "Se a motivação precisa ser atingida pelas empresas, que o façam em respeito ao conjunto complexo da psique dos trabalhadores, sem violentá-los nem constrangê-los de forma física ou moral". O ministro salientou ainda o constrangimento especial das trabalhadoras, que, em razão do gênero, tendem a ser especialmente expostas por esse tipo de "jogo".
Ele considerou a decisão regional irretocável, ressaltando que a prática se enquadra no conceito de assédio moral organizacional, caracterizado por uma estratégia de gestão focada na melhoria da produtividade e intensificação do engajamento dos trabalhadores, "porém assentada em práticas que constrangem, humilham e submetem os trabalhadores para além dos limites do poder empregatício".
Tais violações, a seu ver, não exigem comprovação da dor ou do constrangimento. "A condução do processo pela empresa, por si só, demonstra sua conduta culposa dor na realização do ato ilícito", concluiu. A decisão foi unânime.   
Fonte: Site do TST


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    quinta-feira, 17 de setembro de 2015

    Senado aprova projeto que acelera pagamento de créditos trabalhistas



    Seguirá para a Câmara dos Deputados o projeto de lei do Senado Federal que pretende dar mais celeridade à cobrança dos débitos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça do Trabalho. O texto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais da Casa nesta quarta-feira (16/9). As mudanças têm por objetivo adequar a execução trabalhista às novas normas de Direito Processual adotadas pelo Código de Processo Civil, sancionado em março deste ano.
    O projeto 606/2011 altera a Consolidação das Leis do Trabalho e estabelece novas regras para o cumprimento das sentenças e a execução dos títulos extrajudiciais, como os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho e os termos originários das comissões de conciliação prévia. O projeto também reforça a possibilidade de o juiz adotar, por iniciativa própria, as medidas necessárias ao cumprimento da sentença ou do título extrajudicial.
    Redação sugerida pela senadora Ana Amélia (PP-RS), que relata o projeto, dispensa a caução nos casos de crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de dez vezes o valor do salário mínimo, se o credor demonstrar situação de necessidade. Antes, o texto estabelecia o limite de 30 vezes o valor do salário mínimo, o que não satisfez as confederações empresariais. A parlamentar, então, reduziu o limite a fim de viabilizar o acordo para a aprovação da proposta no Senado.
    Fonte: Assessoria de Imprensa do Senado

    quarta-feira, 16 de setembro de 2015

    Distribuidora de Eternit condenada por violar a lei que proíbe o amianto




    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora Meridional Ltda., de Garanhuns (PE), e a Eternit S. A. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil e R$ 500 mil, respectivamente. O fundamento da condenação foi o descumprimento de lei estadual (Lei 12.589/2004) que proíbe a fabricação, o comércio e o uso do amianto ou asbesto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública e privada.
    A partir de denúncia encaminhada em 2007 pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública informando que a distribuidora estaria comercializando produtos da Eternit feitos à base de amianto, como caixas d'água, telhas e acessórios, em contrariedade à legislação estadual. A ação alertava que o amianto, banido em 54 países, "é um produto cancerígeno, nocivo e prejudicial à saúde dos trabalhadores e da população em geral, podendo ainda ser perfeitamente substituído por outros produtos".
    As empresas, em sua defesa, alegaram que a modalidade de amianto usado nos produtos não é agressiva à saúde, e sua produção e comercialização são autorizadas pela Lei 9055/1995. Afirmaram ainda que os trabalhadores teriam contato apenas com produtos com baixo percentual de amianto, e não estariam, assim, expostos ao risco.
    O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedentes os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região acolheu parcialmente recurso das empresas, que alegavam não haver provas de que os consumidores e os trabalhadores da Meridional seriam vítimas de doenças provenientes dos produtos fabricados por ela. Assim, afastou a condenação em dano moral coletivo, mantendo apenas a proibição de comercialização e fornecimento de produtos à base de amianto.
    Em seu recurso, a indústria sustentou que a lei estadual de Pernambuco é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3356) no Supremo Tribunal Federal, que já declarou a constitucionalidade de leis semelhantes de outros estados. Segundo a empresa, a crisotila manipulada por ela é uma variedade de amianto admitida expressamente em lei federal e na Convenção 162 da OIT, e o Estado de Pernambuco não teria competência para legislar sobre a matéria.

    O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a decisão mais recente do STF, ao negar liminar na ADI 3.937 e manter a vigência da lei paulista que proíbe a circulação do amianto, aponta para uma mudança de jurisprudência. "A proteção à dignidade e saúde do trabalhador, base do processo produtivo, deve nortear tanto o legislador quanto o intérprete da norma", afirmou.

    Bresciani lembrou que a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, prevê que os países devem preferir a substituição do amianto por outros produtos menos lesivos. "Essa é a hipótese dos autos, em que a Eternit domina duas técnicas de produção, uma com amianto e outra com matéria-prima alternativa", afirmou. "Assim, a vedação à comercialização é viável, pelo Estado, como medida de saúde pública", afirmou.

    Indenização

    Quanto ao recurso do MPT para restabelecimento da indenização por dano moral coletivo, Bresciani destacou que a comercialização do amianto atinge não só os trabalhadores da indústria, que mantêm contato com o pó cancerígeno, como também os consumidores e a população em geral, exposta ao risco de quebra dos materiais e de beber água das caixas com ele fabricadas. E, apesar da ausência de provas quanto aos danos, houve descumprimento da Lei estadual 12.589/2004. "As normas editadas por ente federativo têm presunção de legalidade e legitimidade e devem ser cumpridas, principalmente se elevam o patamar de proteção à saúde do trabalhador", concluiu, restabelecendo a condenação de primeiro grau. O valor das indenizações reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
    Fonte: TST



    segunda-feira, 14 de setembro de 2015

    Trabalhador não pode ser obrigado a informar doença em atestado, decide TST



    É direito do trabalhador a proteção de dados pessoais relativos à sua saúde e, por isso, ele não precisa informar, no atestado médico entregue ao trabalho, se sofre de alguma doença. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um sindicato catarinense que pedia a retomada de cláusula que obrigava os funcionários a incluírem o Código Internacional de Doenças (CID) em atestados.
    Para o Ministério Público do Trabalho, a norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento devido à sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico-paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.
    Já o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina entende que a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.
    O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o TRT-12, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo sindicato, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.
    A relatora do recurso ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso 10, da Constituição Federal, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 605/1949) viola esse direito.
    Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva. "No próprio âmbito da medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
    Em seu voto, a ministra citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas (RS).
    Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

    quinta-feira, 10 de setembro de 2015

    Enfim, uma boa notícia: Inflação de agosto tem a menor taxa desde 2010



    Considerada a taxa oficial no país, a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ficou em 0,22% em agosto, segundo dados divulgados pelo IBGE nesta quinta-feira, ficando dentro da expectativa dos analistas. A taxa foi a menor para o mês desde 2010, quando ficou em 0,04%. O resultado também representa uma desaceleração frente ao comportamento de julho, quando o índice ficou em 0,62%. Em 12 meses, a inflação chegou a 9,53%, ante 9,56% no período de 12 meses encerrado em julho. No ano, a taxa é de 7,06%, a maior para o período desde 2003, quando ficou em 7,22%.
    O maior impacto de alta na inflação de agosto frente a julho foi do grupo de despesas pessoais, com variação de 0,75%, e contribuição de de 0,08 ponto percentual, seguido de saúde e cuidados pessoais, com elevação de 0,62% e impacto de 0,07 ponto percentual. Habitação aparece em seguida, com variação de 0,24%, e impacto de 0,04 ponto percentual — o mesmo do grupo educação.
    Dos dez grupos analisados pelo IBGE, apenas três aceleraram na comparação entre julho e agosto. A taxa referente a vestuário foi de queda de 0,31% para alta de 0,20%; as despesas pessoais subiram 0,75% frente a uma baixa de 0,6%; enquanto a educação teve alta de 0,82% na comparação com o mês passado, quando houve estagnação.
    Os grupo transportes registraram o mais baixo resultado entre todos os grupos e foi o que mais ajudou a puxar para baixo a inflação de agosto, com queda de 0,27% e impacto de -0,05 ponto percentual na taxa. O principal responsável por essa queda no grupo foi o preço das passagens aéreas, que tiveram variação negativa de 24,9%. Em Belém, a queda no preço dos bilhetes aéreos chegou a 40,20%. Em 12 meses, esse item acumula queda de 14,64%. Em contrapartida, a gasolina (0,67%), o etanol e o ônibus urbano, ambos 0,6%, e carros novos (0,3%) subiram em agosto.
    O grupo de alimentação e bebidas não impactou o IPCA de agosto, com deflação de -0,01% no mês. Em agosto, dos 37 alimentos pesquisados, 17 apresentaram queda na variação, com destaque para a batata inglesa, que caiu 14,75%, seguida por tomate (-12,88%), cebola (-8,28%) e açaí (-7,35%). As maiores altas foram da farinha de mandioca (4,4%) e do alho (2,74%). No entanto, no acumulado dos últimos 12 meses, apenas quatro alimentos acumulam variação negativa: feijão preto (-4,82%), açúcar cristal (-1,81%), farinha de mandioca (-1,12%) e leite em pó (-0,91%). A maior alta em 12 meses é da cebola, que subiu 139,86%, muito acima da segundo item que mais encareceu, que foi a batata inglesa (43,20%).
    O grupo habitação registrou forte desaceleração em relação a julho, passando de 1,52% para 0,29%, A conta de luz, que em julho mais mais uma vez havia pesado no bolso do brasileiro, com uma alta de 4,17%, desta vez apresentou queda de 0,42%, o primeiro resultado negativo desde março de 2014, quando ficou em -0,87%. Segundo o IBGE, a queda é reflexo da redução no PIS/Cofins na maioria das regiões pesquisadas, apesar do aumento nas contas de Belém e Vitória. O botijão de gás também ficou mais barato em agosto (-0,44%) devido a quedas expressivas em Recife (-4,27%), Campo Grande (-2,69%), Rio de Janeiro (-1,12%) e Fortaleza (-0,99%).
    Em 12 meses, enquanto o IPCA geral variou 9,53%, os grupos de habitação e alimentação e bebidas variaram 17,55% e 10,65%, respectivamente. Ou seja, morar e comer, mais uma vez, aparecem como os principais vilões da inflação. Em seguida, vieram despesas pessoais (9,43%), educação (9%), saúde e cuidados pessoais (8,32%), transportes (7,96%), artigos de residência (4,47%), vestuário (3,75%) e por último comunicação (0,39%).
    Analistas de mercado consultados pela agência Bloomberg projetavam o IPCA em 0,23% em agosto e de 9,54% em 12 meses. Já a última Pesquisa Focus, do Banco Central, divulgada esta semana, estima que o IPCA feche o ano em 9,29%, bem acima do teto da meta de inflação do governo, que é de 6,5% ao ano.
    Fonte: O Globo.



    quarta-feira, 9 de setembro de 2015

    Cancelamento indevido de plano de saúde de trabalhador gera dano moral




    O cancelamento indevido de plano de saúde viola o direito da personalidade dos empregados. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 14,1 mil de indenização por danos morais e materiais a um funcionário que, ao chegar ao hospital para acompanhar uma cirurgia de sua mulher, descobriu que o plano havia sido cancelado indevidamente.
    O funcionário aderiu ao plano de saúde da empresa desde a admissão, em março de 1998 e, após ser dispensado em março de 2008, solicitou a manutenção do convênio, conforme prevê o artigo 30 da Lei 9.656/1998. Na reclamação, relatou que, na data marcada para o procedimento na companheira, foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido cancelado devido à rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, ao ser contatada, a empresa sugeriu adiar a cirurgia até que a situação fosse regularizada, mas, devido ao quadro de saúde da companheira, decidiu arcar particularmente com o procedimento.
    A defesa da empresa sustentou que o pedido de continuidade do plano foi enviado ao convênio. A entidade também afirmou que mantém o plano de saúde por "mera liberalidade", uma vez que a norma coletiva da categoria não a obriga a isso.
    O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de R$ 4,1 mil (custo da cirurgia particular) por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) manteve a condenação, mas reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais.
    Ao analisar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Bresciani, relator, assinalou que a supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho, causa dano ao direito da personalidade do empregado e, consequentemente, a necessidade de reparação financeira. A decisão foi unânime. 
    Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

    terça-feira, 8 de setembro de 2015

    Empresa que proíbe empregado de usar o refeitório comete discriminação


    Empresa que proíbe apenas um grupo de funcionários de usar o refeitório comete discriminação. Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma companhia agroindustrial a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um motorista impedido de usar a área de alimentação.
    No processo, ele alegou que a empresa discriminava alguns trabalhadores e que, com isso, violou a cláusula contratual de fornecimento de 80% do valor da alimentação diária. Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido por entender que a proibição quanto ao uso dos refeitórios não violou os direitos da personalidade do empregado, bastando o pagamento do valor relativo à refeição não fornecida para reparar os prejuízos financeiros.
    Entretanto, a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, relatora do caso no TRT-3, discordou desse posicionamento. Isso porque, ao examinar o conjunto de provas, ela constatou que, apesar de acordado o pagamento de refeição pela empresa, após o segundo mês de trabalho, o motorista e os demais trabalhadores do seu setor foram impedidos de entrar no refeitório, que ficou exclusivo para os empregados da indústria.
    Em seu voto, a desembargadora destacou que a conduta patronal de limitar o uso dos refeitórios aos trabalhadores da indústria impediu o acesso ao benefício contratual de fornecimento aos empregados de alimentação diária subsidiada (80% do valor), bem como gerou a discriminação de todos os empregados lotados no setor mecanizado, como era o caso do reclamante (motorista dos canavieiros). Portanto, na percepção da relatora, o prejuízo sofrido pelo motorista não ficou apenas no campo financeiro, mas avançou também para o dano moral, pois atingiu a sua dignidade, gerando um sentimento de diminuição.
    Rosemary salientou que a Justiça do Trabalho não está interferindo no poder diretivo da empresa, que poderia até adotar outras medidas caso não quisesse manter todos os trabalhadores no mesmo refeitório, como, por exemplo, destacar espaço para cada grupo de trabalhadores ou horários específicos. Porém, segundo ela, a empresa escolheu o pior caminho: a segregação de um grupo de empregados, o que, em sua visão, caracteriza abuso de poder e discriminação.
     "Inegável, nessa situação, a discriminação que o autor sofreu, recebendo tratamento diferenciado em relação a outro grupo de trabalhadores, com acesso autorizado ao refeitório, não se identificando justificativa para a medida. A situação não se altera pelo fato de que ele e outros colegas da mecanizada sofriam tal restrição e prejuízo. A discriminação era coletiva, mas, obviamente, também particular em relação a cada qual desse grupo", analisou a relatora.
    Diante desse quadro, a desembargadora modificou a sentença para acrescentar à condenação o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.
    Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-3


    sexta-feira, 4 de setembro de 2015

    Fazendeiro terá que indenizar vaqueiro que levou coice de cavalo




    Um produtor rural de Uberaba (MG) terá que indenizar por dano moral e material um vaqueiro que levou um coice de cavalo durante o exercício de suas atividades. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregador, que tentava se isentar da condenação alegando culpa exclusiva da vítima no acidente.
    Contratado havia apenas dois meses para tirar leite e cuidar de vacas, bezerros e touros da fazenda, o trabalhador fraturou o pé no acidente. Segundo ele, ao descer do cavalo para amarrar o corpo de uma novilha morta para removê-la, o animal se assustou com um trovão e lhe deu um coice. Ao pedir a indenização, afirmou que não recebeu botinas, calçado apropriado para desempenhar o trabalho, o que pode ter contribuído para a lesão sofrida.
    Em defesa, o proprietário da fazenda disse que o vaqueiro agiu com imprudência e imperícia ao fazer o resgate sozinho, em condições climáticas ruins, e ainda ficou próximo aos cascos do animal, sem botinas, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
    Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba indeferiu o pedido de indenização por entender que a ocorrência do acidente não leva à imediata responsabilização do empregador. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que o trabalho com animal vivo envolve risco acentuado.
    O TRT concluiu ainda que o trabalhador não contava com os itens de proteção necessários, configurando culpa subjetiva do empregador. Assim, condenou o fazendeiro ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral e aproximadamente R$ 76 mil por danos materiais.
    Em recurso ao TST, o empregador insistiu na culpa exclusiva do vaqueiro e sustentou que sua atividade não pode ser considerada de risco. Para ele, o acidente foi um caso fortuito, de força maior.
    O argumento, no entanto, não foi acolhido pela relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, o TRT reconheceu a culpa do fazendeiro em razão do não fornecimento de botas que poderiam evitar ou amenizar o dano causado pelo acidente. "Tal fundamento é suficiente à manutenção do acórdão, sendo inócua a discussão sobre a aplicabilidade da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco ou da propriedade de animal," explicou. A decisão foi unânime.
    Em caso semelhante, julgado em março deste ano, a Quarta Turma absolveu um fazendeiro da responsabilidade de indenizar um trabalhador que levou um coice de vaca, em Caldas Novas (GO). Na ocasião, o trabalhador tentava comprovar que foi vítima de acidente de trabalho por culpa do empregador, que não teria fornecido equipamentos de segurança capazes de evitar o ocorrido. Mas para o ministro Fernando Eizo Ono, o acórdão regional foi claro ao considerar que o caso foi fortuito, ou seja, difícil de prever e com consequências inevitáveis.
    Fonte: site TST


    quinta-feira, 3 de setembro de 2015

    Justiça do Trabalho tem nova tabela de atualização monetária de débitos



     

    Desde segunda-feira (31/8), está disponível para consulta no portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a nova tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas. O novo índice deverá ser aplicado sobre os valores devidos a partir de 30 de junho de 2009.
    Em decisão de 4 de agosto, com efeito modulatório, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou inconstitucional a atualização dos valores pela Taxa Referencial (TR), índice previsto no artigo 39 da Lei 8.177/1991, e que vinha sendo aplicado desde então.
    Em substituição à TR, o TST determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). A medida visa corrigir a injustiça ocasionada pelo índice adotado até então, uma vez que a TR é prefixada, ou seja, com variação divulgada para o mês seguinte, o que dificultava a definição de índices diários do mês corrente.
    Já o IPCA-E é calculado com base na inflação do mês anterior e, assim, vigora fixo no mês inteiro, calculando-se apenas os juros até a data do pagamento.
    Além da nova tabela de atualização monetária, estão disponíveis no site do CSJT planilhas para cálculo de correção monetária e juros trabalhistas.
    Caso seja necessário auxílio no preenchimento das planilhas, o advogado pode consultar a Assessoria Econômica ou a Coordenadoria de Cálculos do TRT da 2ª Região, pelo e-mail assessoriaeconomica@trt02.gov.br ou pelo telefone (11) 3255-4111, ramal 2556. 
    Fonte:Assessoria de Imprensa do TST.


    Justiça manda Walmart indenizar operador de caixa impedido de usar banheiro


    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 10 mil a indenização a ser paga a um operador de caixa do hipermercado Big Blumenau, do grupo Walmart, por restrições para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. De acordo com a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, o valor arbitrado nas instâncias anteriores foi excessivo e não atendeu o princípio da proporcionalidade.
    No processo trabalhista, ficou constatado que o profissional chegou a vomitar diversas vezes na frente de clientes e de colegas de trabalho, dentro da sacola do mercado, por ser impedido de ir ao banheiro pelos supervisores. O constrangimento durou cerca de três meses, até ele conseguir diagnosticar que os frequentes enjoos eram decorrentes de uma meningite viral. Antes de comprovar a doença, os supervisores diziam que o operador estava fazendo "corpo mole".
    Para provar o alegado, o operador pediu a apresentação das imagens de segurança, mas o supermercado não contestou o pedido. Assim, a sentença reconheceu a Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Walmart sustentou que as afirmações do trabalhador eram inverídicas, e disse que não poderia apresentar o vídeo solicitado porque as câmeras de segurança não gravavam as imagens.
    Com a sentença mantida pelo TRT, a empresa apelou ao TST pedindo o afastamento da condenação ou a redução do valor arbitrado, com o argumento de que não havia correspondência entre o montante arbitrado e a dimensão do dano.  O pedido foi acolhido pela relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa.
    "O valor foi discrepante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afirmou a relatora. "Embora se reconheça a existência do dano, a sua extensão, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da conduta patronal não foi devidamente valorada pelo Regional".

    A decisão foi unânime.

    Fonte: TST


    quarta-feira, 2 de setembro de 2015

    Odebrecht condenada por tráfico e trabalho escravo



    O grupo Odebrecht foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões por escravidão de trabalhadores mediante aliciamento e tráfico internacional de pessoas nas obras de construção de uma usina de cana-de-açúcar em Angola. A decisão representa a maior condenação por trabalho escravo da história da Justiça brasileira. O autor e os réus podem recorrer da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
    Segundo as provas integrantes do processo movido pelo Ministério Público do Trabalho, a Odebrecht atuou premeditadamente para que os trabalhadores brasileiros não tivessem o visto adequado para trabalhar no país africano, uma forma de coação para que não saíssem do canteiro de obras.
    A sentença proferida pelo juiz Carlos Alberto Frigieri, da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), determina que o grupo deixe de “realizar, promover, estimular ou contribuir à submissão de trabalhadores à condição análoga a de escravo”, sob pena de multa diária de R$ 200 mil.
    O juiz também fixou que a empresa não utilize em seus empreendimentos no exterior mão de obra contratada no Brasil, “enviada ao país estrangeiro sem o visto de trabalho já concedido pelo governo local”, sob pena de multa diária de R$ 120 mil. Além disso, estabelece que a companhia não realize intermediação de mão de obra com o envolvimento de aliciadores sob pena de multa de R$ 100 mil.
    Condições indignas
    O inquérito contra o grupo Odebrecht foi instaurado pelo procurador Rafael de Araújo Gomes a partir da publicação de uma série de reportagens veiculadas pela BBC Brasil.

    Fonte: Consultor Jurídico