E manda construtora de Brasília restituir
compradores que receberam imóvel com a metragem menor do que a prometida
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
entendeu que a imobiliária, ao vender os apartamentos, não esclareceu aos
compradores que a área da garagem era contada na área total do imóvel. Para o
relator do processo, ministro do STJ, Marco Buzzi, é preciso que haja clareza
no marketing da venda, de que o apartamento em si possui área menor do que aquela
área total anunciada na publicidade.
Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o
valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e
corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de
Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).
O juízo de primeiro grau entendeu que a
vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel
vendido, pois compreende “área real de uso comum”. Mas a imobiliária recorreu ,
insistindo na tese de que a área da vaga
de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa
de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma
da área total do imóvel vendido.
Em seu voto, o ministro Marco Buzzi,
destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de
garagem deve ser considerada como área de uso comum. Para o ministro do
Superior Tribunal de Justiça a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso
particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um
direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá
registro próprio em cartório.
O relator ressaltou também que a
tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como
área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido
seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em
cartório e admite até mesmo sua penhora.
“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas
um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma,
ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e
nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou.
Esclarecida a questão da garagem de uso
comum ou privativa, o ministro concluiu que no caso deve ser aplicado o Código
de Defesa do Consumidor. Isso porque os compradores não
foram devidamente informados de que a área total do imóvel
correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de
garagem.
De acordo com o
ministro, "a redação do contrato objeto da lide cria a
expectativa, em qualquer pessoa que o lê,
de que a área privativa prometida ao
comprador se refere unicamente à área
do apartamento, isto é, da unidade
habitacional, e não da soma desta com a área
da vaga de garagem".
Fonte:
Assessoria de Imprensa do STJ.
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