segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

STJ não considera garagem como área privativa de apartamento



E manda construtora de Brasília restituir compradores que receberam imóvel com a metragem menor do que a prometida

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a imobiliária, ao vender os apartamentos, não esclareceu aos compradores que a área da garagem era contada na área total do imóvel. Para o relator do processo, ministro do STJ, Marco Buzzi, é preciso que haja clareza no marketing da venda, de que o apartamento em si possui área menor do que aquela área total anunciada na publicidade.
Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).
O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”. Mas a imobiliária recorreu , insistindo na tese de que  a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.
Em seu voto, o ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.

O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.
“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou.
Esclarecida a questão da garagem de uso comum ou privativa, o ministro concluiu que no caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os  compradores  não  foram  devidamente informados de que a área total do imóvel correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.
De acordo com o ministro, "a redação do contrato objeto da lide cria a expectativa, em  qualquer  pessoa  que  o  lê,  de  que  a  área  privativa prometida  ao  comprador  se  refere  unicamente  à  área  do apartamento,  isto  é,  da  unidade  habitacional,  e  não  da  soma desta com a área da vaga de garagem". 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

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