A Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negou provimento a agravo da Comil Cover Sand Indústria e Comércio
Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar um operário pela jornada
extenuante à qual era submetido, com períodos em que realizava mais de cinco
horas extras por dia. "A
exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empregado a
permanecer trabalhando por 13 horas seguidas, rotineiramente, reflete nítido
desrespeito ao direito de descanso individual e à comunhão familiar", afirmou
o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado.
O operário foi admitido em 2010 como
ajudante geral e, na reclamação trabalhista, disse que, no primeiro ano de
contrato, trabalhou 13 horas todos os dias, inclusive fins de semana. Considerando
a situação uma afronta à sua saúde e dignidade, pediu a condenação da empresa
em R$ 12 mil.
O pedido foi julgado improcedente
pelo juízo de primeiro grau, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP), ao constatar que o auxiliar trabalhou das 18h às 7h,
de segunda a sexta-feira, por cinco meses consecutivos. O Regional afastou a alegação da empresa de
que o regime de trabalho estava respaldado por normas coletivas e acordos
individuais para compensação de horas, por verificar que a jornada extrapolou
até mesmo o trabalho excepcional admitido na jornada de 12h X 36h. "De
qualquer modo, não seria legítima a transação bilateral que provocasse tamanho
prejuízo ao empregado quanto o imposto por uma jornada diária de 13h",
afirma o acórdão do TRT.
Na tentativa de trazer a
discussão ao TST, a empresa, entre outros argumentos, afirmou que o próprio
trabalhador, na reclamação trabalhista, "disse com todas as letras que se
sujeitava a tamanha jornada ‘por razões óbvias de necessidade alimentar e
sustento familiar', sendo evidente que tal afirmação afasta ou na pior das
hipóteses atenua consideravelmente eventual dano moral por força da jornada
extenuante". Ainda segundo a empresa, o excesso de horas extras seria,
"quando muito, uma infração à CLT, e jamais uma ofensa à moral do
empregado".
A argumentação, porém, não foi
acolhida pela Terceira Turma. O
ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a conquista e a afirmação da
dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e à intangibilidade
física e psíquica, e abrange também "a conquista e a afirmação de sua
individualidade no meio econômico e social". Assim, a
sobrecarga exagerada de trabalho por período significativo, mesmo remunerada
como horas extras, "fere princípios constitucionais relevantes", como
os da inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar individual e social, da
não mercantilização do trabalho, da valorização do trabalho e do emprego e da
subordinação da propriedade à sua função socioambiental. "Diante desse
quadro, é claro o dano ao patrimônio moral do ser humano, que vive de sua força
de trabalho", concluiu.
Orelator observou que, para se
chegar, "fosse o caso", a conclusão diversa seria necessário o
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. "Não
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que
subsiste por seus próprios fundamentos", concluiu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário