Por ter que transportar, diariamente, entre R$ 2 mil a R$
4 mil da farmácia onde trabalhava até o escritório da empresa ou até uma
agência bancária, uma gerente da Farmácia do Trabalhador do Brasil, de Itabuna
(BA), receberá R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo
com a Sexta Tuma do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento de
indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores
e esta não é inerente à função normal para a qual foi contratado.
Segundo a gerente, desde que assumiu o cargo ela passou a
transportar os valores da farmácia diariamente "sem qualquer tipo de
transporte e/ou segurança". Em sua defesa, a empresa não negou a situação,
mas argumentou que o valor transportado não ultrapassava R$ 600. Para a
farmácia, a gerente era responsável pela organização financeira do
estabelecimento e, dentre as atividades inerentes a esta função, estaria a de
depositar em banco ou transportar até o escritório os valores faturados em
espécie.
O juiz de primeira instância entendeu que a reparação por
dano moral só teria cabimento nos casos em que se verifique o dano à imagem ou
honra do trabalhador, "de forma a constrangê-lo na lida dos seus afazeres
diários, comprometendo a harmonia da sua convivência social". Desta forma,
o pedido de indenização foi negado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA) manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, a gerente sustentou que a
própria empresa admitiu que ela realizava transporte de valores, procedimento
que viola diversos dispositivos da Lei
7.102/1983, que regulamenta a matéria.
A relatora do recurso, ministra Katia Magalhães Arruda,
observou que a jurisprudência mais recente do TST entende que é devido o
pagamento de indenização nessas circunstâncias. "O TST entende que o
empregador, ao descumprir a lei que exige que a atividade seja desempenhada por
profissional habilitado, expõe o empregado a risco", afirmou. A decisão
foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso da trabalhadora.
Fonte: TST