sexta-feira, 29 de maio de 2015

Gerente de farmácia será indenizada por transportar valores sem segurança



Por ter que transportar, diariamente, entre R$ 2 mil a R$ 4 mil da farmácia onde trabalhava até o escritório da empresa ou até uma agência bancária, uma gerente da Farmácia do Trabalhador do Brasil, de Itabuna (BA), receberá R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo com a Sexta Tuma do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores e esta não é inerente à função normal para a qual foi contratado.

Segundo a gerente, desde que assumiu o cargo ela passou a transportar os valores da farmácia diariamente "sem qualquer tipo de transporte e/ou segurança". Em sua defesa, a empresa não negou a situação, mas argumentou que o valor transportado não ultrapassava R$ 600. Para a farmácia, a gerente era responsável pela organização financeira do estabelecimento e, dentre as atividades inerentes a esta função, estaria a de depositar em banco ou transportar até o escritório os valores faturados em espécie.

O juiz de primeira instância entendeu que a reparação por dano moral só teria cabimento nos casos em que se verifique o dano à imagem ou honra do trabalhador, "de forma a constrangê-lo na lida dos seus afazeres diários, comprometendo a harmonia da sua convivência social". Desta forma, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Em recurso de revista ao TST, a gerente sustentou que a própria empresa admitiu que ela realizava transporte de valores, procedimento que viola diversos dispositivos da  Lei 7.102/1983, que regulamenta a matéria.

A relatora do recurso, ministra Katia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência mais recente do TST entende que é devido o pagamento de indenização nessas circunstâncias. "O TST entende que o empregador, ao descumprir a lei que exige que a atividade seja desempenhada por profissional habilitado, expõe o empregado a risco", afirmou. A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso da trabalhadora.


Fonte:  TST

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Empresa vai indenizar empregado que trabalhava mais de 70 horas semanais


Um trabalhador vai receber R$ 8,5 mil de indenização por ser obrigado a trabalhar 70 horas por semana e a usar camiseta com publicidade de fornecedores da empresa, sob pena de ser demitido. A decisão é 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve a sentença que condenou a uma empresa de materiais de construção. Na avaliação do colegiado, a jornada exaustiva suprimiu do empregado o direito constitucional ao lazer e a utilização de uniforme obrigatório violou o seu direito de imagem.
O acórdão manteve a sentença proferida pela juíza Wanessa Donyella Matteucci de Paiva. Segundo os autos, o auxiliar trabalhava na empresa de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, de segunda-feira a sábado, das 8h às 18h. Ele tinha apenas uma hora de intervalo, mesmo nos dois dias da semana, quando prolongava as atividades até as 20h. O trabalhador também dava expediente ainda em três domingos por mês, em jornada de cinco horas e 30 minutos, sem intervalo.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, “o autor chegava a ultrapassar 70 horas extras mensais, ativando-se continuamente, com apenas uma única folga em cada quatro semanas”, o que configura jornada exaustiva.
“Os danos sofridos pelo trabalhador privado da convivência familiar, social, comunitária, política, religiosa e de seu direito constitucional ao lazer e ao descanso, por força do regime de trabalho exaustivo, devem ser reparados por meio de indenização por danos extrapatrimoniais”, destacou a desembargadora.
Ainda segundo a relatora, além de submeter o empregado a trabalho excessivo, a empresa o obrigou, durante todo o contrato, sem sua autorização e sob pena de dispensa, a usar uniforme com marcas de fornecedores. A publicidade redundava em ganho financeiro para a loja, mas o trabalhador nunca recebeu compensação pecuniária pela atividade promocional. A conduta da empregadora “feriu os direitos da personalidade do demandante” — no caso, o de imagem. Cabe recuso. 
Fonte: TRT  1.


quarta-feira, 27 de maio de 2015

Justiça manda empresa reintegrar pela segunda vez empregada estável


A Bodycote Brasimet Processamento Térmico S.A. foi condenada a reintegrar pela segunda vez uma empregada cuja demissão foi efetivada após o resultado de nova perícia médica constatando que ela não tinha sequela de uma doença ocupacional. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível o mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa, e negou provimento ao seu recurso ordinário.  

A trabalhadora havia sido dispensada e reintegrada, há quatro anos, em decorrência do reconhecimento de estabilidade no emprego enquanto perdurasse a doença ocupacional. De posse de novo laudo médico atestando que ela não tinha doença profissional e de exame demissional que mostrou aptidão para o trabalho, a empresa a dispensou, mas foi condenada a reintegrá-la, por determinação da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP).

Considerando o ato da juíza arbitrário, a empresa impetrou o mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) o indeferiu, liminarmente, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. O Regional destacou que a empresa decidiu, por sua conta e risco, realizar a nova perícia médica e, diante do resultado, demitiu-a sem justa causa, um "procedimento simplório" que não justificaria o afastamento da decisão proferida na reclamação, transitada em julgado. Segundo o TRT, a modificação da decisão deveria ter sido requerida por meio de ação revisional, não por meio de mandado de segurança.

Ao examinar o recurso da empresa para o TST defendendo o cabimento da ação mandamental, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, informou que o artigo 5º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que ele não será concedido "quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".

A relatora acrescentou que as jurisprudências do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) têm o mesmo entendimento no sentido de que o mandado de segurança é cabível quando a parte estiver prestes a "sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio para lhe socorrer", o que não ocorreu no caso, uma vez que a impugnação da decisão desfavorável poderia ter sido manejada por meio de ação própria, em via ordinária (ação revisional). Fundamentou sua decisão nos artigos 267, inciso I, do Código de Processo Civil, e 10 da Lei 12.016/2009.
Fonte: TST



terça-feira, 26 de maio de 2015

Juiz usa linguagem simples para combater “juridiquês”


O texto, construído de forma coloquial e com termos jurídicos expostos em linguagem mais corriqueira, foi elaborado, segundo o juiz João Batista de Matos Danda do TRT do Rio Grande do Sul,  com o objetivo de despertar a atenção para o chamado "juridiquês", ou seja, jargões utilizados no meio jurídico e que nem sempre são bem compreendidos pela população em geral. 
O juiz convocado da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) João Batista de Matos Danda resolveu usar um caso em que era relator para mostrar como uma decisão redigida em linguagem mais simples pode aproximar o Judiciário da população.
No processo, o pedreiro Lucas Alberto Rodrigues de Oliveira pedia vínculo de emprego e indenização por danos morais após sofrer acidente em uma obra particular, de propriedade de Itamar Carboni. Ele não conseguiu a declaração de vínculo, mas a indenização e uma pensão mensal, sim.
Para contar o ocorrido de forma mais compreensível, Danda disse que “três meses depois de iniciada a obra, o pedreiro caiu da sacada, um pouco por falta de sorte, outro pouco por falta de cuidado, porque ele não tinha e não usava equipamento de proteção. Ele, Itamar, ficou com pena e acabou pagando até o serviço que o operário ainda não tinha terminado”.
O juiz explicou o processo de revisão da sentença que negara o pedido do pedreiro da seguinte forma: “Para julgar de novo, vou ler as declarações de todos mais uma vez e olhar os documentos. Pode ser que me convença do contrário. Mas pode ser que não”.
Ao fundamentar seu entendimento de que não havia vínculo empregatício na situação, Danda declarou que “está claro que Itamar é dono de um comércio e fez a sua casa, no andar de cima, sem contratar construtora, empreitando vários serviços conforme precisava e o dinheiro permitia. Lucas trabalhou lá, por alguns meses, mas acertavam preço pelos serviços, com pagamentos por semana. Não  prometeram  assinar a carteira e, pela forma como foi feito o trabalho, nem deveria. Em resumo, se Lucas não foi empregado de seu Itamar, não tem que receber os direitos do empregado”.  
Mas a ausência de registro formal não impede que o trabalhador receba indenização por danos morais. Essa reparação, segundo o juiz, “serve para amenizar um pouco o sofrimento de Lucas, mas também serve para Itamar lembrar que tem obrigação de cuidar da segurança daqueles que trabalham na sua casa, mesmo quando não são empregados”.
Só que ele ressaltou que, para o contratante da obra, o valor a ser pago “não pode ser tão pesado que vire um inferno para seu Itamar pagar; nem muito pouco, porque aí ele paga sem problemas e não se importa se amanhã ou depois outro acidente acontece em sua casa”.
Por outro lado, Danda também esclareceu que o pedreiro “não pode pretender ficar rico com a tragédia; mas também o dinheiro tem que fazer alguma diferença na sua vida”. Pesando essas duas visões, ele fixou a indenização em R$ 7 mil.
Já quanto ao dano patrimonial, o juiz destacou que “esta indenização compensa pela capacidade de trabalho que Lucas perdeu e é certo que ficou com limitações de movimentos para exercer o seu ofício ou outros do tipo”.
Além disso, ele detalhou a forma de calcular essas limitações físicas: “Tem uma tabela que ajuda o perito médico a fixar, em números, o tamanho desse prejuízo. Aqui, ele disse que a coluna de Lucas, na altura do peito (tórax) está bem comprometida; e que na altura da cintura, a coluna também tem lesão, mas não é tão grave. Somando tudo, o perito chegou à conclusão que o trabalhador teve uma redução das funções de 31,25%”.
Em uma conta rápida, o juiz demonstrou que, como o valor mensal que Lucas recebia pelas obras era de R$ 1,8 mil, uma pensão de 31,25% sobre este valor corresponderia a R$ 562,50. Contudo, como entendeu que a culpa do contratante e do pedreiro eram iguais pelo acidente, Danda afirmou que esse valor deveria ser reduzido pela metade. Dessa maneira, decidiu por condenar o dono da obra a pagar uma pensão mensal e vitalícia ao trabalhador de R$ 281,25 por mês.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-4.


segunda-feira, 25 de maio de 2015

Itaú vai indenizar sindicalista que barrou em festa de premiação do banco



Excluir funcionários de eventos da empresa devido à vinculação a atividades sindicais é considerado discriminação e gera dano moral. Desse modo, o Banco Itaú deverá indenizar um de seus empregados em R$ 34.555,40 por não tê-lo premiado pelos seus 30 anos de empresa, assim como faz com outros colaboradores. A decisão é do juiz Gustavo Naves Guimarães, da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP). O valor indenizatório será acrescido de juros e correção monetária.
Consta nos autos que o banco tem o costume de organizar, sem período pré-estabelecido, uma homenagem a todos os funcionários que completaram 30 anos de serviços prestados à instituição financeira. Os homenageados são presenteados com um relógio de ouro e ações do banco, que totalizam o equivalente aos três últimos salários do funcionário à época do evento.
No caso, o autor da ação foi excluído da festa de homenagem e solicitou indenização por danos morais e materiais, que compreende os valores equivalentes ao relógio de ouro e às ações negadas a ele. De acordo com a testemunha ouvida no processo, o relógio é avaliado em torno de R$ 5 mil. Já os papéis financeiros foram calculados em R$ 12.555,40.
Segundo citação da corte, o motivo para a exclusão da festa seria a participação do autor da ação em atividades sindicais, pois, graças ao depoimento de testemunha, foi relatado que esse fato já ocorreu com outros empregados na mesma situação.
“É de clareza irrefutável que foi pelo fato de ser dirigente sindical que o reclamante foi discriminado e não recebeu o prêmio costumeiramente distribuído pelo reclamado. Ressalte-se que dos depoimentos testemunhais transcritos no acórdão recorrido só houve um único outro exemplo de empregado que não recebeu o prêmio, e que, por coincidência ou não, assim como o reclamante, era dirigente sindical”, relatou o julgador.
Para Guimarães, a ação do banco comprovou “a existência de uma discriminação clara e evidente” e “também caracteriza uma atitude antissindical, de forma a coagir, indiretamente, toda a categoria profissional”. Segundo o juiz, essa atitude afronta a liberdade sindical e o exercício da representação dos trabalhadores, que estão protegidos peloartigo 8 da Constituição Federal e pelo artigo 1º, parágrafo 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O dispositivo da OIT delimita que "os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego." Já o artigo da Constituição destaca de impõe regras à livre associação profissional ou sindical.
Como defesa, o Itaú alegou que a premiação era uma ação feita por livre e espontânea vontade, sendo caracterizada como mera liberalidade do empregador. Sobre o argumento, o juiz citou que “a situação peculiar do reclamante, de estar no exercício de atividade sindical, não autoriza o tratamento diferenciado dado a esse empregado para não permitir que recebesse o prêmio costumeiramente distribuído pelo reclamado, não podendo ser acatada a tese de que a referida prática se consubstancia em mera liberalidade do empregador”.
Guimarães destacou, ainda, que a atitude do Itaú viola o princípio da isonomia e da liberdade de atividade coletiva dos funcionários do banco. “Esclareça-se, ainda, que não se trata, aqui, de tutelar apenas o direito individual do empregado litigante neste feito, mas principalmente de toda a coletividade de trabalhadores desta instituição reclamada, constitucionalmente assegurado”, disse.


Empresa de telefonia condenada a pagar verbas trabalhistas de empregado terceirizado




A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso da Oi S.A. (Brasil Telecom) que pretendia desconstituir decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com a Construtora Bento Ltda. e a Iecsa Gta Telecomunicações Ltda. e a condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do empregado.

O relator, ministro Emanoel Pereira, informou que a empesa pretendia a desconstituição da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por meio de ação rescisória, argumentando que o reconhecimento de vínculo de emprego decorreu de dolo processual do advogado do empregado, da utilização de prova falsa e de erro do magistrado ao examinar o conjunto dos fatos da reclamação trabalhista.
Ação rescisória
O ministro explicou que a ação rescisória – processo pelo qual se tenta desconstituir uma decisão já transitada em julgado – só é cabível quando a decisão questionada resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. E, no caso de dolo processual, o cabimento está relacionado ao ato da parte que prejudica o vencido e induz o juiz a erro.
No caso, os fatos apontados pela empresa na petição inicial da rescisória e no recurso ordinário não estão relacionadas a atos que pudessem impedir a sua defesa ou induzir o juiz a erro na reclamação trabalhista. O fato de o advogado do empregado ter localizado trabalhadores da Construtora Bento com o objetivo de ajuizar várias reclamações não caracteriza, por si só, obstáculo à defesa da Oi na ação matriz, afirmou. 
Quanto ao argumento de prova falsa, o relator esclareceu que a decisão regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego com base em prova emprestada utilizada com a concordância das partes, inclusive da Oi. De acordo com ele, a empresa não demonstrou a alegada falsidade do depoimento utilizado como prova emprestada, de forma que não prospera a sua pretensão de ver desconstituída a decisão desfavorável.
Por último, o ministro afirmou que a pretensão desconstitutiva da Oi, fundamentada no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, esbarra na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2, uma vez que não houve erro de percepção pelo magistrado, mas mero inconformismo da empresa com a interpretação dos fatos e provas na decisão regional, o que não configura erro de fato, como alegado.

A decisão foi por unanimidade.

: Fonte: TST

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Anuidade de cartão de crédito sobe até 136% em um ano

                     


Seis dos maiores bancos brasileiros aumentaram em até 136%, de 2014 para 2015, as taxas cobradas de seus clientes entre 2014 e 2015, aponta pesquisa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) divulgada nesta quarta-feira (20).

O levantamento identificou aumentos acima da inflação tanto entre as tarifas de serviços avulsos, como anunidade de cartão de crédito, como entre os pacotes de serviços. Nesse último caso, os reajustes ficaram até 75,2% mais caros.

“Os reajustes foram mais frequentes entre os pacotes de cBradescousto intermediário, os quais, possivelmente, são os mais utilizados pelos consumidores”, informa Ione Amorim, economista e pesquisadora do Idec, em nota divulgada pelo instituto. “Os índices [de reajuste] muito superiores à inflação são abusivos e sem justificativas do ponto de vista da prestação do serviço.”

“A Cesta Exclusive Fácil é um pacote de benefícios que possui serviços e quantidades de transações diferenciadas, possibilitando aos seus optantes a redução nas taxas de juros em algumas operações de crédito, portanto, sua precificação é diferenciada. Além disso, seu preço, antes do realinhamento feito estava defasado, inclusive muito aquém de Cestas similares oferecidas pelo mercado.”O Idec ressalta também que, no caso dos pacotes, os maiores aumento ocorreram naqueles que deixaram de ser oferecidos a novos consumidores mas seguem sendo utilizados pelos clientes antigos.

O aumento de 136% foi aplicado pelo HSBC na anuidade de seu cartão de crédito. Já o maior reajuste entre os pacotes, de 75,2%, ocorreu no pacote Cesta Exclusive Fácil, do Bradesco. O levantamento foi feito entre março de 2014 e fevereiro de 2015, período em que a inflação oficial foi de 7,7%.

Para o instituto, os aumentos acima da inflação indicam que o Banco Central deveria controlar os valores das tarifas cobradas pelas instituições financeiras. Atualmente, a definição dos valores é livre.

O levantamento levou em conta informações de 75 pacotes de serviço e de 12 das 38 tarifas avulsas consideradas prioritárias pelo Banco Central. Foram pesquisados, além de HSBC e Bradesco, Santander, Itaú, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

O BB informou que pratica tarifas compatíveis com o mercado e que elas estavam defasadas em relação à inflação desde 2008. Por esse motivo, o banco publicou uma nova tabela de preços em 2014, com reajuste médio no preço dos pacotes da ordem de 10%, “o que justifica algumas correções acima desse percentual”. O banco reassatou que alguns pacotes, como o Padronizado I, não sofreram acréscimo.

O Bradesco também alegou defasagem dos preços na cesta Exclusive Fácil, “inclusive muito aquém de cestas similares oferecidas pelo mercado”. O Itaú afirma que muitas tarifas estavam sem atualização desde 2012 e tiveram atualização inferior à variação da inflação. O Santander informa que os reajustes foram limitados à inflação, considerada a última alteração de cada pacote. O HSBC não quis se pronunciar e a Caixa não retornou o contato feito por e-mail.

Os consumidores podem comparar as tarifas no site wwww.febraban-star.org.br.


Fonte: IG.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Punição com efeito pedagógico


É comum empresas jogarem a conta da falta de segurança de seus trabalhadores nas costas da previdência social. O INSS tem reagido a isso e em recente decisão da Justiça Trabalhista de Brasília, uma construtora foi condenada a pagar pensão à família de um operário que morreu vítima de acidente de trabalho nas obras de um prédio. Foi constatado que o trabalhador não dispunha dos equipamentos de segurança recomendados e caiu de uma altura de mais de 30 metros devido ao rompimento de uma corda que o segurava precariamente.
A sentença pode parecer irrelevante num contexto nacional  de tanta irresponsabilidade, mas tem um caráter pedagógico importante. Certamente vai servir de exemplo para que  empresas, principalmente da construção civil,  se preocupem mais com a segurança de quem trabalha para elas.

Detalhes do site do SINCOMAR




Justiça manda indenizar empregada ameaçada de morte por colega de trabalho


O Conselho Central de Belo Horizonte – SSVP (Sociedade São Vicente de Paula) vai indenizar em R$ 10 mil uma agente comunitária que foi ameaçada de morte por colega no ambiente de trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da agente para condenar o Conselho, considerando que o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos praticados por seus representantes e empregados.

A trabalhadora atuava no Projeto BH Vida, no Centro de Saúde do Bairro de Confisco, na capital mineira. Ela relatou que foi designada para participar da seleção de novas agentes e uma das candidatas, que, segundo ela, teria envolvimento com marginais da região, a ameaçou de morte, caso não fosse selecionada. Dissse que chegou a informar a situação à chefia, mas nenhuma providência teria sido tomada. A candidata ainda foi contratada, por decisão da gerência, e as ameaças continuaram. Pouco tempo depois a autora das ameaças foi morta por traficantes da região.

Na ação trabalhista, a agente de saúde destacou que o artigo 7º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do empregador pela saúde e segurança de seus empregados, e pediu indenização por danos morais. O juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, considerando que não houve omissão ou indiferença por parte do empregador quanto às ameaças, mas sim "sabedoria e cautela".


No exame do recurso ao TST, a Terceira Turma concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador (arts. 933 e 932, III, do Código Civil). O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, foi enfático sobre o dano moral diante do comportamento agressivo de uma empregada em relação a outra e quanto à indenização a agente. "Não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, especialmente nas relações de trabalho, as quais, muitas vezes, são o único meio pelo qual o indivíduo afirma e identifica a dignidade humana exaltada na Constituição Federal", afirmou.

Fonte: TST

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Governo quer botar a mão no FGTS para destravar crédito subsidiado, inclusive às empresas

Poupança do trabalhador brasileiro passou a ser vista como a única fonte de recursos para resolver falta de dinheiro na economia 


                                     


A poupança forçada do trabalhador brasileiro passou a ser cobiçada em Brasília como a solução capaz de resolver o problema de falta de recursos para destravar o crédito subsidiado à casa própria e às empresas. Criado em 1966 como alternativa à regra que tornava o trabalhador estável após dez anos de empresa, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) passou ser a fonte única para resolver a secura de recursos em meio ao ajuste fiscal e ao desempenho pífio da economia.

“Parece que o fundo se tornou a última garrafa de água do deserto”, brinca um membro da equipe econômica do governo quando questionado se o FGTS tem caixa para socorrer o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o crédito imobiliário. “Que bom que todo mundo quer os recursos do fundo. É um sinal positivo, de boa administração. É preciso lembrar que o dinheiro é do trabalhador e é essencial em várias áreas da economia”, afirmou o ministro do Trabalho, Manoel Dias, ao Estado.

Só de patrimônio líquido o FGTS tem R$ 75 bilhões, cifra superior à economia prometida pelo governo para o pagamento dos juros da dívida, o superávit primário, de todo o ano, de R$ 66,3 bilhões. Os ativos estratosféricos do FGTS foram acumulados ao longo de décadas por mecanismos de poupança forçada dos trabalhadores, a fim de suprir a falta de recursos privados para investimentos de longo prazo. São destinados, por lei, ao financiamento de habitação popular, saneamento e infraestrutura.

No entanto, há interesse por esses recursos em toda parte. Levantamento feito pelo Estado aponta que na Câmara há 104 projetos de lei envolvendo o FGTS, além de uma emenda à Constituição. No Senado, são outros 37 projetos. 

As propostas dos parlamentares pedem, em sua maioria, a permissão para que o trabalhador possa usar os recursos do FGTS em várias situações, da quitação das mensalidades de curso superior a compra de máquinas e equipamentos agrícolas, passando por pagamento de pensão alimentícia, abertura de microempresa e até mesmo tratamento de infertilidade. 

Há ainda projeto que propõe que não haja restrição para poder usar os recursos. Pelas regras atuais, o trabalhador pode sacar o dinheiro quando se aposenta, na compra de casa própria, demissão sem justa causa, fechamento da empresa onde trabalhava ou em casos de doenças graves dele mesmo ou cônjuges e filhos.

A remuneração das contas vinculadas ao FGTS é um dos temas mais polêmicos. O mais recente dos projetos, apadrinhado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), sugere que a correção das contas seja feita pela taxa da poupança (6,17% ao ano mais Taxa Referencial) para depósitos a partir de 2016. Hoje, o ajuste é de 3% ao ano mais TR (Taxa Referencial). Se aumentar a correção, o financiamento para os setores atendidos pelo fundo (habitação, saneamento e infraestrutura) precisa ser mais custoso.

Liberdade. Outro ponto bastante discutido é a liberdade de escolha para os investimentos. Hoje, o dinheiro administrado pela Caixa é aplicado segundo diretrizes formuladas pelo conselho curador, sendo que a metade dos 24 integrantes é indicada pelo governo. 
Como a aprovação é pela maioria mais um voto, conselheiros afirmam, sob condição de anonimato, que a vontade do governo sempre prevalece. Se houver empate, o voto de minerva é do ministro do Trabalho. Especialistas defendem que o ideal seria abrir concorrência para que outros bancos oferecessem opções mais rentáveis ao fundo.
“Todo mundo está metendo a mão no bolso do trabalhador e as centrais sindicais não falam nada”, afirma Mário Avelino, presidente do Instituto do Fundo Devido ao Trabalhador. Pelos cálculos dele, a correção das contas da forma como é feita retirou dos trabalhadores R$ 34,6 bilhões apenas nos primeiros cinco meses deste ano. 
O Banco Central e a Caixa, gestora do fundo de garantia, se defendem em quase 50 mil processos na Justiça que pedem a mudança na correção do dinheiro depositado por um índice de inflação. 
Fonte: UOL

Justiça proíbe assédio moral após ótica se recusar a assinar TAC



A 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou que uma ótica se abstenha de práticas constrangedoras, inclusive de natureza sexual, contra seus funcionários. A liminar foi proferida em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS).
Para a juíza-substituta Fabíola Dornelles Machado, os elementos apresentados na petição inicial, junto com os depoimentos colhidos em audiência na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (PRT-4), autorizam a concessão da liminar. Senão, ponderou no despacho, o risco da demora poderá causar novas violações aos direitos dos empregados.
Além das obrigações de não fazer, a empresa foi condenada a advertir e aplicar punições (em função do poder diretivo patronal), visando coibir condutas que se mostrem incompatíveis com a dignidade da pessoa no ambiente de trabalho: humilhações, intimidações, ameaças veladas, atos vexatórios ou agressivos e insinuações. Tudo de forma reservada e não ostensiva ou pública, nas dependências da própria empresa.
A decisão, por fim, proíbe a prática de qualquer ato discriminatório ou de represália a empregados que fizeram as denúncias. Se não cumprir o disposto na liminar, o empregador irá pagar multa de R$ 5 mil, a cada situação reportada ao juízo.
Sem conciliação
A Ação Civil Pública tomou como base as informações e depoimentos prestados em denúncia presencial, feita na sede da Procuradoria, em Porto Alegre. Com este material em mãos, o procurador do trabalho Ivo Eugênio Marques instaurou Inquérito Civil, a fim de apurar a veracidade das denúncias de humilhação e intimidação praticadas no ambiente laboral.
Como o empregador, em audiência, se recusou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para cessar a violação aos direitos de personalidade dos empregados, o MPT resolveu ingressar com a ação.
Com a concessão da liminar, o direito dos trabalhadores passa a ser resguardado até que a sentença definitiva seja proferida pela vara trabalhista. Na ação, o MPT pede a condenação da empresa ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além da publicidade da sentença na imprensa local.
Fonte: Consultor Jurídico (Trabalhista)

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Justiça condena hospital que terceirizou atividade fim


Fisioterapia é atividade-fim de hospitais. Com esse entendimento, 3ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e condenou o Hospital Lago Sul a deixar de terceirizar esses serviços e pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil. No caso de descumprimento da sentença, a entidade deverá pagar multa diária no valor de R$ 5 mil por cada prestador encontrado em situação irregular.
A ação foi ajuizada depois que o MPT recebeu denúncia de que os serviços de fisioterapia prestados pelo hospital estariam sendo terceirizados. Para os promotores, a terceirização levada a efeito pelo hospital é ilegal na medida em que relacionada à atividade-fim do estabelecimento. O órgão pediu a condenação da empresa a se abster de terceirizar os serviços de fisioterapia, ainda que estes sejam executados pelos trabalhadores que figuram como sócios das pessoas jurídicas contratadas, devendo desenvolver tais atividades por meio de empregados próprios.
O Hospital Lago Sul admitiu a terceirização dos serviços de fisioterapia, mas defendeu sua legalidade, uma vez que a fisioterapia não estaria inserida em sua atividade-fim. O objetivo do Hospital “não é a prestação de serviços de fisioterapia, não sendo esta a sua atividade-fim, mas sim a prestação de serviços de saúde relativos ao fornecimento de estrutura física que propicie aos consumidores a melhor estrutura de hotelaria e apoio para o seu atendimento”.
Terceirização irregular
Incontroverso que o serviço de fisioterapia prestado pelo Hospital Lago Sul é terceirizado, a discussão jurídica está restrita à licitude ou ilicitude da terceirização, explicou a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha na sentença. Nesse sentido, ela lembrou que o entendimento jurisprudencial atual aponta para a ilegalidade de terceirização de atividade-fim das empresas. As tarefas que se ajustam ao núcleo produtivo devem ser desempenhadas por empregados da própria empresa e não delegadas a terceiros.
De acordo com a juíza, é inconteste que as atividades no contrato de prestação de serviços firmado entre o Hospital Lago Sul e a empresa prestadora de serviços para contratação de profissionais fisioterapeutas se amoldam à essência do empreendimento da instituição. Isso porque o Estatuto do hospital dispõe que o objetivo social da sociedade é a prestação de serviços hospitalares. “Ora, serviços hospitalares não são apenas os serviços médicos, mas todos aqueles que contribuam para o restabelecimento da saúde do paciente, como, por exemplo, serviços de enfermagem, radiologia, fisioterapia, dentre outros”, explicou.
E, segundo ela, no Hospital Lago Sul, a atividade de fisioterapia vem sendo feita exclusivamente por empresas terceirizadas, não havendo, na instituição, sequer um empregado para desempenho de tal atribuição. “A ré delega o desempenho de atividades que se amoldam ao núcleo de seu empreendimento às pessoas jurídicas contratadas”.
Assim, diante da constatação de que os serviços de fisioterapia, ao contrário do que sustenta a instituição, não são relacionados à atividades acessórias, estando inseridos entre as atividades-fim do Hospital, a juíza determinou ao hospital que se abstenha de terceirizar os serviços de fisioterapia, devendo desenvolver tais atividades por meio de empregados próprios (diretamente contratados), sob pena de multa diária de R$ 5  mil em favor de instituição social a ser definida na fase de execução, por cada prestador encontrado em situação irregular.
Danos morais
Ainda de acordo com a juíza, ficou comprovado nos autos que o hospital “vem subvertendo a lógica tradicional de prestação de serviços nos moldes empregatícios e terceirizando atividade finalística de seu empreendimento”. A violação continuada à normatividade jurídica, para a magistrada, acarreta um sentimento de indignação a toda a coletividade. “Ora, considerado o paradigma que vivenciamos — Estado Democrático de Direito — o respeito às leis consubstancia interesse fundamental de toda a sociedade, mormente tratando-se de direitos sociais”, frisou.
A violação da legislação protetiva do trabalho atinge não só o grupo de trabalhadores “empregáveis”, que poderiam ser contratados pela ré futuramente, dentro do clássico modelo bilateral de prestação de serviços, mas também toda a sociedade, eis que a ordem jurídica transgredida importa em desapreço dos cidadãos pela sociedade na qual estão inseridos.
Com base na gravidade da conduta reconhecida nesta decisão, o porte econômico da requerida, a repercussão social, a função preventiva da reparação, e diante da constatação de que os atos violadores da lei continuam ocorrendo, a juíza condenou o Hospital Lago Sul ao pagamento de R$ 150 mil, a título de reparação de danos morais coletivos, reversível a entidade social a ser definida na fase de execução. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Trabalhar durante as férias gera pagamento em dobro



Trabalhar durante as férias gera pagamento em dobro do período de folga mais um terço do total. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Fundação Cultural de Belo Horizonte (Fundac) a pagar uma jornalista que trabalhou aos fins de semana durante seu período de descanso.
Depoimento de testemunha indicada pela própria empregadora confirmou as alegações da profissional, que trabalhou por mais de dez anos para a fundação. A autora da ação foi contratada em 1997 para trabalhar no Núcleo de Produção Audiovisual da Fundac, na produção do programa Vereda Literária — exibido pela TV Cultura.
Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso no TST, o fato narrado na ação violou os artigos 130, inciso I, e 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, que "têm como finalidade maior a proteção da saúde do trabalhador". O artigo 130 da CLT delimita o período de férias, seus prazos de gozo e de concessão. Já o dispositivo 137 detalha as penalidades inerentes ao descumprimento das regras para liberação do tempo específico para descanso.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o pedido de pagamento dobrado das férias. De acordo com a corte, nem mesmo provimento parcial poderia ser dado, pois a testemunha informou que a prestação de serviços, em julho de 2005, havia sido compensada.
Segundo Arruda, mesmo havendo compensação, a autora da ação tem direito ao pagamento em dobro das férias com um terço, pois o trabalho aos fins de semana durante as férias frustrou a finalidade da lei. 
"O legislador pretendeu que as férias fossem gozadas de forma contínua, a fim de que atingisse sua finalidade, que é permitir a sua ausência prolongada no local de trabalho, de modo que possa ter garantida a sua saúde física e mental", explicou a ministra. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST


quarta-feira, 13 de maio de 2015

Revista física de empregado é abuso e viola a intimidade

Funcionário submetido a revista com contato físico deverá ser indenizado pelo empregador por danos morais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma empresa contra condenação ao pagamento de indenização a uma ex-empregada que se sentia constrangida pelas revistas ao fim do expediente. Ela alegou que era humilhada com "ofensivos apalpes na cintura".
O relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, asseverou que "apalpar o funcionário durante as revistas extrapola os limites da razoabilidade". A decisão baseia-se no artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que arbitrou a indenização em R$ 3 mil, justificou a decisão afirmando que "a prática cotidiana de revista de bolsas, com exposição de objetos pessoais e com abertura de casacos, levantamento das barras das calças e apalpação eventual, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores".
Em sua defesa, a empresa alegou que a revista era generalizada e impessoal, por isso não se tratava de situação humilhante. O tribunal, entanto, observou que "outros mecanismos de fiscalização poderiam ser empregados, a exemplo do circuito interno de TV, que inibe furtos e evita a violação do patrimônio da empresa".
Jurisprudência
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) tem decidido que a revista em pertences do trabalhador feita de forma impessoal, sem que haja contato físico nesse procedimento, não caracteriza ato passível da necessária reparação civil.
Porém, diante da comprovação do contato físico, está qualificado o abuso do direito de fiscalização, acarretando violação à dignidade do trabalhador. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Fonte Assessoria de Imprensa do TST.


terça-feira, 12 de maio de 2015

Empresa não pode demitir trabalhador que cobra condições de trabalho


Empresas não podem demitir funcionários que reivindicam melhores condições de trabalho, pois essa atitude afronta a liberdade de reunião garantida pela Constituição Federal. Com  esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por unanimidade, a Transportes Bertolini a reintegrar um grupo de trabalhadores dispensado após se reunir com a gerência para reivindicar melhorias trabalhistas.
A decisão também obrigou a empresa a pagar os salários relativos ao período de afastamento. Ao analisar a ação, o relator do caso, ministro Alberto Bresciani, afirmou que "se uma empresa não pode ouvir os empregados no que for contrário aos seus interesses, claro que abusa de seu poder e comete uma ilegalidade escancarada".
Os funcionários desligados pediam mudanças no sistema de banco de horas e na jornada de trabalho, pagamento de adicional de insalubridade e cesta básica mensal. Esses trabalhadores atuavam com transporte de cargas e eram membros de comissão formada para representar a categoria. "Solicitamos uma reunião para apresentar algumas propostas de melhoria e no dia seguinte fomos impedidos de entrar na empresa", afirmou um dos empregados.
No caso, a empresa alegou que a demissão dos trabalhadores tinha ocorrido por causa de um tumulto generalizado após a reunião e não pelas reivindicações. A companhia também argumentou que os nomes dos empregados dispensados já constavam em uma lista de demissão elaborada pelos gerentes antes dos ocorridos.
Instâncias anteriores
Após a dispensa, o grupo de trabalhadores ingressou com ação na 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA), requerendo a reintegração e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau deu ganho de causa aos funcionários, condenando a empresa a reintegrá-los, a pagar os salários do período e indenizar cada um dos demitidos em R$ 30 mil. Segundo a corte, o dano era evidente, pois "o maior prejuízo que se pode impingir o trabalhador é excluí-lo do mercado de trabalho, justamente quando se encontra motivado e engajado na luta por melhores condições".
Como resultado, a empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. O TRT-8 considerou as provas "controversas" e, após examinar os depoimentos de testemunhas, optou por reformar a sentença, julgando a reclamação trabalhista "totalmente improcedente".

Fonte: TST

Empresa indenizará atendente que ficou com acesso ao sistema bloaqueado




A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação à empresa que obrigou funcionária de teleatendimento a permanecer em frente do computador sem possibilidade de exercer o trabalho. A empresa foi condenada a pagar R$ 4 mil ao funcionário por danos morais. 
Segundo os autos, o empregado teve a senha de acesso bloqueada e por vários dias não conseguiu cumprir a sua função. Por isso, acabou pedindo demissão do emprego. 
O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que houve violação ao patrimônio moral do trabalhador por parte da empresa que, ao não desbloquear seu login de trabalho, o impediu de exercer a atividade para a qual foi contratado.
Na reclamação trabalhista, o profissional afirmou que, após um problema técnico, ficou sem acesso ao sistema de atendimento e, apesar de promessa nesse sentido, o problema não foi resolvido. Ele relatou que todo dia chegava ao trabalho, sentava na frente do computador e permanecia lá durante todo o expediente, e passou a ser motivo de chacota entre os colegas. Segundo ele, a empresa o induziu a pedir demissão.
O empregador, em sua defesa, negou a versão do funcionário e disse que ele não ficou ocioso. Segundo a empresa, problemas técnicos de bloqueio de acesso são recorrentes e comuns a todos os funcionários do setor.
Assédio moral
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) não havia entendido que ocorrera assédio moral, porque a atendente não teria comprovado sua versão. A sentença também ressalta que o bloqueio de senhas acontecia com todos, e julgou improcedente o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porém, acolheu o relato de uma testemunha que comprovou o longo período sem trabalho da atendente. Segundo o depoimento, o desbloqueio do acesso se normalizava geralmente em, no máximo, uma semana, mas, naquele caso, se estendeu por muito mais tempo. O TRT destacou que a atitude da empresa desmoralizou a empregada, e deferiu a indenização.
O empregador interpôs recurso de revista ao TST na tentativa de reformar a decisão ou reduzir o valor da indenização com base no artigo 944, do Código de Processo Civil. De forma unânime, a 6ª Turma manteve a condenação, acompanhando o voto do relator no sentido de que o valor da indenização estava de acordo com o dano sofrido e dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão já transitou em julgado.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1448-29.2011.5.04.0020

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Frente parlamentar vai defender aposentados




Será relançada nesta tarde a Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Aposentados e Pensionistas do Brasil no Congresso Nacional. O grupo deve ser presidido pelo deputado Cleber Verde (PRB-MA), que também coordenou a frente em 2012.

“Vamos continuar nossa luta para fazer justiça a esses homens e mulheres, que tanto já contribuíram com o nosso País. Estou aqui no meu terceiro mandato e, lamentavelmente, não conseguimos avançar”, lamentou Cleber Verde.
No mês passado, em comissão geral sobre Previdência Social, o parlamentar reclamou que as aposentadorias têm sido reduzidas pela aplicação do fator previdenciário - fórmula usada para calcular a aposentadoria do contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que reduz os valores pagos. “As pessoas têm o benefício diminuído em 30% a 40% pelo fator previdenciário”, explicou na ocasião.
Verde quer que o Congresso e governo voltem a discutir o Projeto de Lei (PL) 3299/08, que acaba com o fator previdenciário; o PL 4434/08, sobre a recomposição dos prejuízos dos aposentados ao longo dos anos; os chamados Projetos da Desaposentação (PLs 2682/07 e 3884/08), que possibilitam ao segurado renunciar à aposentadoria para obter benefício mais vantajoso posteriormente; e a PEC 555/06, que acaba com a contribuição previdenciária dos servidores aposentados. Representantes dos aposentadores também pediram a aprovação dessas propostas.
A aprovação dessas propostas também é defendida por associações que representam aposentados. O lançamento da frente será realizado no plenário 14, às 17 horas.

Trabalhadora apalpada durante as revistas será indenizada pela empresa


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Tess Indústria e Comércio Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que se sentia constrangida pelas revistas realizadas ao fim do expediente. Ela alegou que era humilhada com "ofensivos apalpes na cintura".

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que arbitrou a indenização em R$ 3 mil, justificou a decisão afirmando que "a prática cotidiana de revista de bolsas, com exposição de objetos pessoais e com abertura de casacos, levantamento das barras das calças e apalpação eventual, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores". A decisão está respaldada pelo artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código Civil.

Em sua defesa, a empresa alegou que a revista era generalizada e impessoal, por isso não se tratava de situação humilhante. No entanto, o Regional observou que "outros mecanismos de fiscalização poderiam ser empregados, a exemplo do circuito interno de TV, que inibe furtos e evita a violação do patrimônio da empresa".


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais tem decidido que a revista em pertences do trabalhador realizada de forma impessoal, sem que haja contato físico nesse procedimento, não caracteriza ato passível da necessária reparação civil. Porém, diante da comprovação do contato físico, está qualificado o abuso do direito de fiscalização, acarretando violação à dignidade do trabalhador.

O relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, asseverou que "apalpar o funcionário durante as revistas extrapola os limites da razoabilidade".

A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.

Fonte: TST