É obrigação do
empregador manter o ambiente de trabalho seguro diante dos riscos inerentes à
atividade de seus funcionários. Baseado nisso, a 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou, por unanimidade, uma empresa de ônibus
a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um motorista que sofreu 11
roubos enquanto trabalhava.
O acórdão seguiu
a interpretação da sentença, proferida pela juíza Cristiane Bueno Marinho, da
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), mas reviu o montante devido ao
empregado. “A indenização resultante deve ser suficientemente capaz de
propiciar ao trabalhador a sensação de que lhe foi feita justiça, sem produzir
o enriquecimento da vítima, inibindo o empregador de condutas comissivas ou
omissivas lesivas aos seus empregados”, afirmou o desembargador Gilberto Souza
dos Santos no acórdão.
A decisão
esclarece que o valor da indenização por danos morais precisa atender a
variáveis diversas, como a situação econômica da empresa, a remuneração do
empregado, o tempo de duração do contrato de trabalho e a extensão do dano,
entre outros fatores que o julgador entender relevantes. O cálculo refeito teve
por objetivo contemplar as funções compensatória, punitiva e socioeducativa da
indenização.
O montante estabelecido para a indenização atende a uma
função social, contribuindo para a formação de um ambiente seguro para
empregados e clientes. “Embora a segurança pública seja um dever do Estado, não
se pode afastar a responsabilidade do empregador, pois é dele o risco da
atividade”, ponderou no texto o desembargador.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Nenhum comentário:
Postar um comentário