Herdeiros de trabalhador morto por exposição a substância tóxica podem
mover ação de indenização por danos morais contra o antigo empregador do
progenitor, mesmo que ele tenha firmado acordo judicial de quitação total de
qualquer direito relacionado à perda de capacidade física decorrente da
exposição ao agente nocivo. Isso porque os familiares postulam direito próprio,
e não na condição de sucessores.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao reconhecer o direito da mulher e dos filhos de um empregado
morto da Eternit de processar a empresa. Com isso, o caso voltará para a vara
do trabalho de origem, onde será analisado.
Após trabalhar por mais de seis anos para a Eternit em Osasco (SP), em
contato com o amianto, o empregado foi demitido. No acordo, assinado 12 anos
depois na Justiça Civil, ele dava quitação total "a qualquer outro direito
ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado à poeira de amianto".
Com a morte do trabalhador, sua família apresentou reclamação
trabalhista contra a Eternit exigindo indenização por danos morais e materiais.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o
acordo extrajudicial homologado judicialmente é decisão irrecorrível, e ainda
condenou os parentes do trabalhador a pagar R$ 11 mil à Eternit pelas custas
processuais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP).
No recurso de revista ao TST, os familiares defenderam que os danos
materiais e morais postulados seriam direitos próprios, e não da vítima, e,
portanto, não estariam abarcados no acordo judicial.
O relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou
que, ao negar o pedido com base no acordo, o Tribunal Regional ampliou
indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada. "A indenização por
danos morais tem como causa de pedir a dor causada a pessoas ligadas à família
decorrente da morte de ente querido vitimado por doença profissional equiparada
a acidente de trabalho", afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o
retorno dos autos à Vara do Trabalho para novo julgamento quanto a esse
aspecto. A decisão, porém, afasta a indenização por danos materiais, por se
tratar de direito patrimonial, integrante da cadeia sucessória.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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