A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Morena Rosa
Indústria e Comércio de Confecções S.A., de Sapiranga (RS), contra decisão que
a condenou a pagar indenização a uma zeladora atropelada por uma motocicleta
quando caminhava para o centro da cidade, onde pretendia almoçar. Quatro dias
depois, ela foi demitida pela empresa, que faz parte de um dos maiores grupos
de moda do Brasil.
Ao
determinar a indenização, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
considerou que o atropelamento foi acidente de trajeto, e a trabalhadora fazia
jus à garantia de emprego de 12 meses. O Regional explicou que não havia prova
de que a empresa fornecesse refeição ou local apropriado para que os empregados
usufruíssem o intervalo intrajornada. Por isso, concluiu que o acidente sofrido
no deslocamento para que a zeladora pudesse atender às suas necessidades de
alimentação e descanso deve ser equiparado a acidente de trabalho (artigo 21,
inciso IV, alínea ‘d' e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91).
Ao contestar
a decisão, a Morena Rosa alegou que não houve acidente de trabalho, pois o
atropelamento não ocorreu no trajeto residência/local de trabalho e vice-versa.
Apresentou decisões de outros Tribunais Regionais que não consideram como
acidente de trabalho aqueles ocorridos fora do percurso habitual, para
realização de atividades particulares.
Relator do
recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que a
zeladora foi despedida quatro dias após o acidente e usufruiu de auxílio doença
por acidente de trabalho por mais de um ano.
Ressaltou que o Regional reconheceu a estabilidade com base no item II
da Súmula 378 do TST, deferindo a indenização substitutiva da estabilidade no
emprego.
Segundo o
ministro, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela empresa não
viabilizam o processamento do recurso de revista por não tratarem de situação
idêntica, como exige a Súmula 296. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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