quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Justiça condena “Morena Rosa” por demitir zeladora depois dela ser atropelada



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Morena Rosa Indústria e Comércio de Confecções S.A., de Sapiranga (RS), contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma zeladora atropelada por uma motocicleta quando caminhava para o centro da cidade, onde pretendia almoçar. Quatro dias depois, ela foi demitida pela empresa, que faz parte de um dos maiores grupos de moda do Brasil.

Ao determinar a indenização, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que o atropelamento foi acidente de trajeto, e a trabalhadora fazia jus à garantia de emprego de 12 meses. O Regional explicou que não havia prova de que a empresa fornecesse refeição ou local apropriado para que os empregados usufruíssem o intervalo intrajornada. Por isso, concluiu que o acidente sofrido no deslocamento para que a zeladora pudesse atender às suas necessidades de alimentação e descanso deve ser equiparado a acidente de trabalho (artigo 21, inciso IV, alínea ‘d' e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91).

Ao contestar a decisão, a Morena Rosa alegou que não houve acidente de trabalho, pois o atropelamento não ocorreu no trajeto residência/local de trabalho e vice-versa. Apresentou decisões de outros Tribunais Regionais que não consideram como acidente de trabalho aqueles ocorridos fora do percurso habitual, para realização de atividades particulares.

Relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que a zeladora foi despedida quatro dias após o acidente e usufruiu de auxílio doença por acidente de trabalho por mais de um ano.  Ressaltou que o Regional reconheceu a estabilidade com base no item II da Súmula 378 do TST, deferindo a indenização substitutiva da estabilidade no emprego.
Segundo o ministro, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela empresa não viabilizam o processamento do recurso de revista por não tratarem de situação idêntica, como exige a Súmula 296. A decisão foi unânime.
Fonte: TST

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