O juízo que não determina a saída do preposto da sala de audiências
durante o depoimento da parte contrária viola o princípio da igualdade,
permitindo ao representante da empresa pautar suas respostas com base no que
ouviu. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
anulou sentença de uma ação envolvendo o Itaú Unibanco e uma funcionária do
banco.
O processo foi anulado a partir da audiência, e retornará à Vara do
Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, com novos
depoimentos e novo julgamento. No caso, o representante do Itaú Unibanco esteve
na sala de audiência durante o depoimento pessoal da trabalhadora que movia
ação contra a instituição financeira.
Para o relator do recurso, desembargador convocado Cláudio Armando Couce
de Menezes, ao não determinar a saída do preposto da sala de audiências durante
o depoimento da trabalhadora, o juízo de origem deixou de observar a lei e
violou o princípio da igualdade porque o preposto, ao depor, já sabia o teor do
depoimento da trabalhadora e poderia pautar as suas respostas ao que ela havia
dito.
De acordo com Menezes, o objetivo dos depoimentos é obter os fatos
alegados pela parte contrária, como fundamento do direito. Pode-se, através do
interrogatório, obter a confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade
de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. "A
doutrina trabalhista leciona que há clara proibição da parte assistir o
depoimento da outra parte", afirmou.
Segundo o relator, o artigo 848 da Consolidação das Leis Trabalhistas
não disciplina por inteiro o procedimento que o juiz deve obedecer ao proceder
ao interrogatório da parte, e é omisso quanto à exigência ou proibição de
retirada da sala de audiência da parte que ainda não depôs, sendo necessário
aplicar subsidiariamente o parágrafo único do artigo 344 do Código de Processo
Civil. O dispositivo delimita que é proibido a quem ainda não depôs assistir ao
interrogatório da outra parte. Com Fonte:
Assessoria de Imprensa do TST
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