Uma empresa agrícola foi condenada a ressarcir o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) pelos valores pagos como pensão por morte aos dependentes
de um funcionário, morto após acidente de trabalho durante a colheita de
cana-de-açúcar em 2011. A determinação é do juiz federal João Batista Machado,
da 1ª Vara Federal de Naviraí (MS).
Para o magistrado, a perícia feita pela Polícia Civil e pelo Ministério
do Trabalho comprova a culpa da empresa no acidente, ao mostrar que não foram
cumpridas as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e à medicina do
trabalho, tornando cabível o ressarcimento dos valores previdenciários.
A decisão do juiz está baseada em precedentes de jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de
outros tribunais regionais federais, que já reconheceram ações acidentárias
regressivas.
Fiscalização
Segundo a Fiscalização do Trabalho, a empresa infringiu legislação e normas técnicas que tratam da segurança do trabalho. O equipamento utilizado para transbordamento da cana-de-açúcar não possuía luzes e sinais sonoros de ré para alertar os trabalhadores, o que contraria o disposto no artigo 13, da Lei 5.889/73 e normas do MTE.
Segundo a Fiscalização do Trabalho, a empresa infringiu legislação e normas técnicas que tratam da segurança do trabalho. O equipamento utilizado para transbordamento da cana-de-açúcar não possuía luzes e sinais sonoros de ré para alertar os trabalhadores, o que contraria o disposto no artigo 13, da Lei 5.889/73 e normas do MTE.
Já o local de trabalho, no meio rural, não possuía iluminação. Para
a fiscalização, isso implica no descumprimento do disposto no artigo 157,
inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o item
17.5.3 da Norma Regulamentadora 17, com redação da Portaria MTE 3.751/1990.
A empresa-ré argumentava que a culpa havia sido exclusivamente da
vítima, que teria entrado em local não permitido, sem a devida sinalização.
“Tendo ficado comprovado que a empresa agiu com negligência ao não
providenciar iluminação necessária ao ambiente e não dotar o veículo
(transbordo) de luzes e sinais sonoros de ré, uma vez que havendo colheita de
cana de açúcar (palhada) no período noturno, e, também, ao não tomar as medidas
de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos aos
familiares do acidentado, sob a rubrica de pensão por morte acidentário, nos
termos do artigo 120 da Lei 8.213/91”, enfatizou o juiz federal.
O magistrado ainda desconsiderou a alegação da empresa sobre a
inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que
os recursos utilizados para o pagamento dos benefícios acidentários são
oriundos do seguro de acidente de trabalho (SAT) e, mais recentemente, do Fator
Acidentário de Prevenção (FAT), do qual é contribuinte.
“A contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de
acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro
privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas
individuais e coletivas de prevenção de acidentes. Logo, o recolhimento do
tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado,
ou seus dependentes, em virtude de acidente de trabalho”, concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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