segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Dívidas trabalhistas podem levar a bloqueio de bens de sócios e ex-sócios



Dívidas trabalhistas não pagas pelas empresas podem levar à desconsideração da personalidade jurídica e ao bloqueio dos bens dos sócios e ex-sócios para saldar os débitos. A decisão é do juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG). No caso, uma mineradora foi condenada a pagar adicional de periculosidade e reflexos ao autor da ação trabalhista.
Porém, quando intimada a pagar a dívida (de R$ 5.351,52), não o fez. Com isso, um dos bens da companhia, um moinho de bolas(foto) para processamento de minério, avaliado em R$ 450 mil, foi penhorado.
No leilão, o bem foi arrematado por uma empresa que tinha como sócio um homem que integrava o quadro societário da companhia executada, que inclusive atuava na mineradora na época em que o reclamante trabalhou nela. A situação foi constatada pelo juiz sentenciante ao examinar o contrato social de ambas as empresas.
Devido a isso, o juiz anulou a arrematação, que ocorreu por um preço muito abaixo do valor da avaliação, e aplicou a desconsideração da personalidade jurídica, determinando o bloqueio do valor depositado pelo arrematante para pagamento de credores. O juiz considerou que a origem do dinheiro justifica o direcionamento da execução contra o ex-sócio, mesmo que ele tenha se retirado da sociedade, já que fazia parte do quadro societário da executada na época da contratação do reclamante.
"O direcionamento da execução contra o ex-sócio que integrava a sociedade à época da contratação da reclamante é legítima, mesmo que ele tenha se retirado da sociedade, objetivando-se, assim, a satisfação do crédito de natureza nitidamente alimentar e o respeito ao estado de direito”, disse o magistrado.
Segundo Vicente Júnior, a situação autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para "retirar o véu da empresa executada e da empresa arrematante".
Dessa forma, a execução poderá se dirigir contra os bens dos sócios, caso não tenham sido encontrados bens da empresa suficientes para a satisfação do crédito em execução.
"Embora o valor devido na ação seja de apenas R$ 5.351,52, existem vários outros processos de execução contra a mesma empresa nesta Vara, justificando o bloqueio da importância de R$ 70.000, bem como a realização de novo leilão", finalizou. 
 Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3, via Consultor Jurídico.


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