Dívidas trabalhistas não pagas pelas empresas podem levar à
desconsideração da personalidade jurídica e ao bloqueio dos bens dos sócios e
ex-sócios para saldar os débitos. A decisão é do juiz Vicente de Paula
Maciel Júnior, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG). No caso, uma
mineradora foi condenada a pagar adicional de periculosidade e reflexos ao
autor da ação trabalhista.
Porém, quando intimada a pagar a dívida (de R$ 5.351,52), não o fez. Com
isso, um dos bens da companhia, um moinho de bolas(foto) para
processamento de minério, avaliado em R$ 450 mil, foi penhorado.
No leilão, o bem foi arrematado por uma empresa que tinha como sócio um
homem que integrava o quadro societário da companhia executada, que inclusive
atuava na mineradora na época em que o reclamante trabalhou nela. A
situação foi constatada pelo juiz sentenciante ao examinar o contrato
social de ambas as empresas.
Devido a isso, o juiz anulou a arrematação, que ocorreu por um preço
muito abaixo do valor da avaliação, e aplicou a desconsideração da
personalidade jurídica, determinando o bloqueio do valor depositado pelo arrematante
para pagamento de credores. O juiz considerou que a origem do dinheiro
justifica o direcionamento da execução contra o ex-sócio, mesmo que ele tenha
se retirado da sociedade, já que fazia parte do quadro societário da executada
na época da contratação do reclamante.
"O direcionamento da execução contra o ex-sócio que integrava a
sociedade à época da contratação da reclamante é legítima, mesmo que ele tenha
se retirado da sociedade, objetivando-se, assim, a satisfação do crédito de
natureza nitidamente alimentar e o respeito ao estado de direito”, disse o
magistrado.
Segundo Vicente Júnior, a situação autoriza a aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código
Civil e artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para
"retirar o véu da empresa executada e da empresa arrematante".
Dessa forma, a execução poderá se dirigir contra os bens dos sócios,
caso não tenham sido encontrados bens da empresa suficientes para a satisfação
do crédito em execução.
"Embora o valor devido na ação seja de apenas R$ 5.351,52, existem
vários outros processos de execução contra a mesma empresa nesta Vara,
justificando o bloqueio da importância de R$ 70.000, bem como a realização de
novo leilão", finalizou.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3, via Consultor Jurídico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário