A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de
transportes de ter que depositar o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço de um empregado aposentado por invalidez. Segundo o
colegiado, o recolhimento, para essa hipótese, não conta com previsão
na Lei 8.036/90, que rege o FGTS.
A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (Bahia) a efetuar o depósito do fundo desde a data em que o empregado
foi aposentado por invalidez até o fim da suspensão do seu contrato de
trabalho. No recurso ao TST, a empresa alegou violação da Lei 8.036/90.
O relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa. De acordo
com ele, o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei
8.036/90 estabelece a obrigatoriedade do recolhimento apenas nas situações
de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por
acidente de trabalho.
O ministro também destacou a jurisprudência do TST, que considera
que a suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por invalidez não
se insere nas hipóteses de obrigatoriedade. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Assessoria de Imprensa do
TST.
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