A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou por unanimidade o
recurso de um gerente que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício em uma
loja do ramo de peças e acessórios para automóveis. Segundo o Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o grupo empresarial ao qual o comércio
pertencia era formado por integrantes da família do trabalhador.
Conforme sua alegação, ele foi admitido em 1983 como vendedor e
posteriormente se tornou gerente da unidade. Em 2007, disse que foi obrigado a
rescindir o contrato e passou a exercer as mesmas atividades por meio de pessoa
jurídica, para "mascarar a relação de emprego", já que a subordinação
se manteve. Ele requereu a anulação da dispensa e o pagamento das verbas trabalhistas.
O TRT-5 manteve sentença da 21ª Vara do Trabalho de Salvador, que chegou
à conclusão de que, mesmo tendo sido empregado anteriormente, a relação passou
a ser de sociedade empresarial, uma vez que o sogro, a sogra e o cunhado eram
sócios de outra empresa do grupo. De acordo com o juízo de origem, as provas
confirmaram que ele possuía liberdade na rotina e mantinha um padrão
remuneratório acima da média da categoria.
No agravo de instrumento pelo qual pretendia o exame de recurso de
revista pelo TST, o gerente alegou omissão do TRT-5 diante de provas que
comprovariam sua condição de empregado e a subordinação. O relator do agravo,
desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, considerou que o
acórdão regional foi bem fundamentado.
O relator também ressaltou a ausência dos requisitos necessários para a
comprovação de relação trabalhista, como a prestação de serviços não eventual
(artigo 3° da CLT).
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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