Um mecânico montador que faltou pela nona vez em
apenas um mês, sem apresentar justificativa, conseguiu reverter a demissão por
justa causa. Como a empresa, em um primeiro momento, advertiu-o oficialmente,
para só demiti-lo por justa causa no dia seguinte, a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concluiu que houve dupla penalização, o que causou a
anulação da justa causa.
O caso aconteceu em Joinville (SC). O trabalhador
faltou oito vezes ao longo de um único mês, sempre sem justificativa. Foi
advertido em todas as vezes, chegando a ser suspenso por um dia. Dois dias após
voltar ao trabalho depois da suspensão, faltou novamente sem justificativa. A
empresa puniu com nova advertência e, no dia posterior, o demitiu por desídia.
Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que foi
punido duas vezes pela mesma falha. Em sua defesa, a empresa sustentou que o
empregado foi advertido várias vezes por ausências injustificadas ao serviço, e
que sua atitude justificava a dispensa motivada.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido do
mecânico, convencido de que sua atitude justificou a dispensa. O Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que,
mesmo após a aplicação reiterada de advertência e suspensão, ele continuou se
ausentando do trabalho sem justificativa, não havendo para a empresa outra alternativa
que não a ruptura contratual motivada pela desídia.
O ministro Viera de Mello Filho, relator do recurso
ao TST, observou que a empresa, ao aplicar a pena de advertência, acabou por
esvaziar a possibilidade de punir mais severamente o trabalhador pela ausência
injustificada. "Para além da questão da impossibilidade de apenar duas
vezes uma mesma conduta, é digno de registro que o simples fato de o empregado
se ausentar do serviço, ainda que tal situação tenha ocorrido algumas vezes
durante o contrato de trabalho, não se reveste de gravidade absoluta a ponto de
ocasionar a dispensa por justa causa, penalidade gravíssima e extrema, que
priva o trabalhador de seu emprego e, pior, das verbas rescisórias que o
habilitariam a enfrentar o duvidoso período de desemprego involuntário",
assinalou.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
Fonte: TST
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