A justiça constatou precarização das
condições de trabalho e além de pagar
indenização a indústria terá que contratar os empregados terceirizados
A Seara Alimentos, empresa
do grupo JBS Foods, foi condenada pela Vara do Trabalho de Amparo ao pagamento
de indenização por danos morais coletivos de R$ 3 milhões por praticar
terceirização ilícita de atividade-fim. A empresa utilizava mão de obra
interposta para a realização de abates de frango no método Halal (em
observância às regras do islamismo para o consumo de muçulmanos). A empresa
Inspeção de Alimentos Halal, que fornece a mão de obra ao frigorífico, terá de
pagar indenização de R$ 300 mil pela irregularidade. A ação é do Ministério
Público do Trabalho (MPT) em Campinas.
A
ação civil pública foi movida após a conclusão de um inquérito que apontou
irregularidades na relação contratual entre a Seara e a Inspeção de Alimentos
Halal. Além da ilegalidade no fornecimento de mão de obra, caracterizada pela
terceirização da atividade de abate de aves (essencial ao funcionamento do
negócio, portanto, de responsabilidade exclusiva da Seara), foram colhidas
provas que apontam para a precarização das condições de trabalho dos
terceirizados, entre elas, a ocorrência de jornada excessiva, falta de
pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, alojamentos fora das
normas legais e até casos de assédio moral.
A
sentença condena a Seara a efetuar o registro de todos os trabalhadores que
atuam no setor de abate de aves, “primordialmente os empregados da sangria”,
deixando de utilizar contrato de prestação de serviços terceirizados para esta
atividade na unidade de Amparo, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por
trabalhador encontrado em situação irregular, com reversão ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) ou outra destinação social indicada pelo MPT.
A
empresa Inspeção de Alimentos Halal deve deixar de atuar como intermediadora de
mão de obra no setor de abate Halal na Seara de Amparo, sob pena de multa de R$
10 mil por trabalhador em situação irregular, com reversão ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) ou outra destinação social indicada pelo MPT.
A
decisão tem fundamento jurídico na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
que é contrária à mera intermediação de mão de obra, e em princípios
constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana. O caso em questão se
apoia no ordenamento que proíbe o mero fornecimento de trabalhadores de uma
empresa a outra, o que configura a prática de “marchandage” – tratamento do
trabalho humano como uma mercadoria.
Processo
nº 0010397-37.2016.5.15.0060
Fonte: MPT
Nenhum comentário:
Postar um comentário