A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho deferiu indenização por danos morais e materiais a uma auxiliar de
serviços gerais da Companhia Industrial de Celulose e Papel (CICP), de Aracaju
(SE), acometida de esquizofrenia paranoide e depressão grave. A maioria dos
ministros reconheceu que as condições de trabalho na fábrica da empresa em
Sergipe contribuíram para o desencadeamento da doença (concausa) e, assim, a
empresa tinha o dever de indenizar.
Na
ação, a trabalhadora afirmou que fazia lavagem de banheiro, controle e operação
de algumas máquinas e esgotamento de água nas áreas mais perigosas. Alegou que,
devido ao ruído excessivo, exigência de esforço físico e velocidade pela grande
quantidade de trabalho e por sofrer ameaças constantes de demissão passou a se
sentir mal, com crises de desmaios, e depois desenvolveu transtornos
psicológicos.
O
juízo 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) condenou a empresa a pagar R$ 100 mil
de indenização por danos morais e pensão referente a 100% do salário, com base
em laudo pericial que indicou o ambiente de trabalho como fator desencadeante
das moléstias preexistentes. O Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, absolveu a empresa, decisão não
confirmada pela Tribunal Superior do Trabalho.
O
relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, observou que o TRT, embora
tenha absolvido a empresa, reconheceu expressamente que as atividades
desenvolvidas pela empregada atuaram como concausa para o desencadeamento da
doença, e o laudo pericial afirmou que as funções desempenhadas por ela
"contribuíram, provocaram, o aparecimento do quadro psiquiátrico que,
anteriormente, já existia, porém, ainda não tinha sofrido um fator
desencadeante". A indenização por dano moral foi fixada no TST em R$ 60
mil reais e por dano material a corte fixou o ressarcimento a ser pago enquanto
perdurar o dano, em 80% da última remuneração da trabalhadora.
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