Por meio da Instrução Normativa 3, o Tribunal Superior do
Trabalho regulamentou o depósito prévio recursal, estabelecendo que ele tem por
finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial e assegurar o recebimento
das verbas salariais de natureza alimentar para o trabalhador. Portanto, o TST
afastou qualquer outra natureza que se queira atribuir ao depósito prévio
recursal, que não a garantia do recebimento de verbas salariais pelo
trabalhador. Esse depósito direciona-se ao trabalhador e é feito na sua conta
vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Não obstante isso, tem havido divergências na jurisprudência
trabalhista, quando juízes exigem a realização de depósito prévio
recursal, mesmo nos casos em que o valor da condenação não se refere a verba
salarial de natureza alimentar, em favor do trabalhador. Por exemplo, tem
ocorrido tal exigência quando os sindicatos atuam como substitutos processuais,
perdem a ação em primeira instância, são condenados a pagar honorários
advocatícios em favor da parte contrária, ou nas ações civis públicas, com
condenação em indenização por dano moral coletivo em favor do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) e precisam recorrer ordinariamente para o tribunal
regional do trabalho e depois de revista para o TST.
Nestes casos, contudo, não se pode exigir o depósito prévio
recursal, porque não existe condenação em verba salarial alimentar. A não
exigência do depósito prévio recursal fora das hipóteses de condenação em verba
salarial a favor do trabalhador foi pacificado desde 03/05/2012 no julgamento
do Recurso de Embargos nº TST-E-RR-58700-60.2008.5.15.0061 pela SBDI-1 do TST,
no cumprimento de sua função uniformizadora da jurisprudência trabalhista,
afirmando a tese no sentido de que o depósito prévio como pressuposto objetivo
de admissibilidade recursal a que alude o artigo 899 da CLT é destinado ao
trabalhador, tanto que deve ser recolhido na conta vinculada no FGTS, de acordo
com o parágrafo 4º do referido dispositivo celetista, razão pela qual a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios e outras verbas que não
tenham natureza salarial em favor do trabalhador, não se inclui na previsão
contida no parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 27 do TST.
Assim, o recolhimento de depósito recursal pelos sindicatos, nos
casos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT ou quando condenados ao pagamento
de honorários advocatícios nas ações de cumprimento e outras semelhantes não
constitui requisito extrínseco do Recurso Ordinário ou de Revista interposto,
que, por isso, deverá ser recebido e conhecido sem tal exigência.
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