O contrato de prestação de serviço pode ser desconsiderado se
outras provas apontarem uma efetiva relação de emprego. Com esse entendimento,
a 22ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu vínculo empregatício de
uma professora de canto que trabalhou para o Instituto de Música do
Distrito Federal entre 2009 e 2013 com base em sucessivos contratos de
prestação de serviços e um último de emprego apenas em fevereiro de 2014. Ela
teve vínculo empregatício por todo o período reconhecido.
A professora ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi
admitida pelo instituto em agosto de 2007, como professora de canto, e
dispensada em julho de 2014. Nos autos, juntou contratos de prestação de
serviços de preparadora vocal, com atendimento individual de alunos, durante
vários períodos letivos, entre agosto de 2009 e novembro de 2013, além de cópia
da Carteira de Trabalho, com registro da relação de emprego, na função de
instrutora de música, entre fevereiro e julho de 2014.
Ao decidir o caso, o juiz Renato Vieira de Faria citou o chamado
princípio da primazia da realidade sobre as formas, que orienta o ramo
trabalhista. Nesse sentido, salienta, o artigo 9º da Consolidação das Leis
do Trabalho diz que são nulos todos os atos utilizados como subterfúgios
para fraudar os direitos trabalhistas.
Para o juiz, no caso não há controvérsia acerca do caráter oneroso dos
serviços prestados pela autora da reclamação em favor do instituto. “Outrossim,
evidente a atuação da reclamante na atividade finalística do reclamado e, além
da pertinência da função do trabalhador com os fins do empreendimento, a
continuidade da atividade ao longo dos semestres letivos consecutivos informam
o caráter não eventual dos serviços”.
Além disso, frisou o juiz, a prova oral permitiu a formação do
convencimento acerca da existência dos elementos fático-jurídicos da relação de
emprego extraídos da interpretação dos artigos 2º e 3º da CLT: não
eventualidade, pessoalidade, alteridade e subordinação, sem qualquer indício da
autonomia invocada como tese defensiva.
Para o magistrado, a denominação do cargo — se professora de canto,
instrutora de música ou preparadora vocal — é irrelevante no caso. O
importante é que a reclamante “ensinava as técnicas vocais, o que propiciava a
evolução do aprendizado musical dos alunos e, quiçá, permitia-lhes realizar uma
apresentação ao final de cada semestre, para adquirem experiência no palco
diante do público”.
Fonte: Assessoria
de Imprensa do TRT-10
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