A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma
empresa que pretendia cobrar de um motorista (ex-funcionário) os valores
referentes à indenização que teve que pagar aos pais de um motociclista
atingido pelo caminhão que ele conduzia. Segundo o ministro Mauricio Godinho
Delgado, que relatou o caso, a ação regressiva na Justiça do Trabalho depende
de uma cláusula contratual que autorize os descontos salariais nos casos de
danos provocados pelo empregado. A decisão foi unânime.
O acidente aconteceu em 2000, em Joinville (SC). O motorista foi
condenado criminalmente pelo acidente. Na esfera cível, foi condenado
solidariamente com a empresa a pagar R$ 145 mil de indenização. Um acordo
reduziu o valor para R$ 115 mil, que foi quitado pela empregadora, a Emtuco
Serviços e Participações, em uma única parcela.
A companhia, na sequência, ingressou com uma ação regressiva. Com
fundamento nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil e com a
justificativa de que a culpa do acidente foi exclusivamente do motorista,
pediu o ressarcimento do valor pago a título de indenização e das demais
despesas processuais, o que totalizou R$ 120 mil.
A 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido improcedente por
considerar que o Código Civil, embora disponha sobre a possibilidade de
eventual ação regressiva pelo empregador, não se aplica ao caso, porque deve
ser interpretado em conjunto com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho,
que somente autoriza descontos salariais quando há acordo neste sentido ou
quando há dolo (má-fé intencional) por parte do empregado. E, no caso,
segundo a ação criminal, o ato ilícito foi culposo (não intencional), e
não doloso.
A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC) manteve a sentença. A companhia, então, foi ao TST. Ao apreciar o caso, o
relator explicou que a regra do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, que se
dirige aos casos de descontos salariais, também se aplica, por analogia, às
situações em que o empregador optar pela ação regressiva.
Mas Delgado enfatizou que a ação ressarcitória regida pelo Código
Civil, quando manejada na esfera trabalhista, deve ser conjugada com a regra do
artigo 2º da CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da empresa, do
estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.
"Essa regra não autoriza a distribuição de prejuízos e perdas aos
empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento
dirigido pelo empregador, excetuadas estritas hipóteses legais e normativas,
como nos casos de dolo ou culpa contratual", afirmou.
Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TST
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