As leis que tratam da contratação de
aprendizes e pessoas com deficiência é taxativa e não permite qualquer exceção, mesmo diante da dificuldade de se
encontrar mão de obra. Com
essa justificativa, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ) negou provimento ao recurso de uma transportadora em ação civil
pública movida pelo Ministério Público do Trabalho para obrigá-la a cumprir os
percentuais de contratações previstos na legislação.
No recurso, a empresa contestava a
decisão do juiz substituto Raphael Viga Castro, da 2ª Vara do Trabalho de Nova
Iguaçu, que a condenou a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de
R$ 100 mil.
A companhia argumentou que a maior parte
das funções do seu quadro de pessoal não pode ser exercida por menores de 21
anos: como no caso dos motoristas (profissional e júnior) ou de cobrador, pois
não são compatíveis com o desenvolvimento de um aprendiz, além de não poder ser
exercida por menores, a quem é vedado o trabalho em horário noturno. Sobre as
pessoas portadoras de deficiência, a empresa alegou falta de mão de obra no
mercado.
Para a desembargadora Sayonara Grillo
Coutinho Leonardo da Silva, que relatou o processo, a lei é taxativa e não
prevê qualquer exceção. Sobre os menores aprendizes, a relatora afirmou que a
empresa vem descumprindo os artigos 428, 429 da CLT e o artigo 11 do
Decreto 5.598/2005.
Em relação à
cota de trabalhadores com deficiência, a empresa estaria descumprindo, entre
outros dispositivos, o artigo 93 da Lei 8.213/1991. Ela citou ainda a Convenção
Internacional 159 da Organização das Leis do Trabalho, ratificada pelo Brasil,
e que tem status de norma constitucional.
Com relação aos aprendizes
especificamente, a desembargadora destacou que a lei não restringe à
contratação apenas de jovens menores de idade. De acordo com ela, os aprendizes
podem ser maiores de 18 anos e chegar até os 24 anos nessa condição. “Garantir
a dignidade do ser humano trabalhador, o valor social do trabalho, a redução
das desigualdades, bem como a não discriminação são essenciais e inerentes a
uma sociedade justa e fraternal”, afirmou.
No que se refere à contratação de
pessoas com deficiência, a relatora ressaltou que dificuldade para obter
interessados nas vagas de emprego oferecidas não desobriga a empresa de
observar sua função social. Sayonara destacou que existem instituições de
ensino especializadas, assim como inúmeras empresas de consultoria de recursos
humanos que poderiam intermediar a contratação de pessoal.
Diante dos argumentos da
relatora, a turma manteve a decisão de primeiro grau. Cabe recurso. Fonte: TST
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