Um ex-vendedor de uma loja TNG em Belo Horizonte
será ressarcido de todo o dinheiro que gastou com roupas da empresa. Ele
conseguiu provar que era obrigado a comprar as roupas para usar durante o
expediente. De acordo com testemunhas do processo, o gerente da loja teria dito
que "não caia bem não usar roupas da loja".
Na avaliação dos ministros da Segunda Turma do TST,
houve a transferência para o empregado da obrigação do empregador de fornecer o
uniforme.
No pedido inicial, o vendedor alegou que gastava, em
média, cerca de R$ 350 por mês na TNG porque era obrigado a trabalhar
exclusivamente com roupas da marca. A TNG alega que jamais obrigou quem quer
que seja a adquirir suas roupas, simplesmente oferecia desconto de 50% para
aqueles vendedores que desejassem comprar roupas da marca.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 37ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, o juiz determinou a restituição pela empresa de R$
250 por mês de trabalho ao vendedor. A TNG deveria também pagar 30% a mais
sobre o valor total da indenização a título de reparação, conforme previsão em
norma coletiva.
A empresa entendeu "descabido" o acréscimo
de 30% sobre o valor da restituição, já que o autor não devolveu qualquer peça
de roupa. Para a TNG, a condenação promoveria enriquecimento ilícito do
empregado. No entanto, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) decidiram que a condenação foi razoável.
No recurso para o TST, a empresa alegou violação do art.
884 do Código Civil, que trata de enriquecimento sem causa, e insistiu na tese
de que não obrigava o uso das roupas da TNG aos funcionários. De acordo com a
relatora, ministra Delaíde Miranda, o que se discute no processo não é a
imposição do uso das roupas aos empregados, mas a transferência a eles em
assumir uma obrigação que é originalmente da empregadora.
O voto da relatora foi aprovado por unanimidade
pelos demais ministros da Turma.
Fonte: TST
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