A Bueno Engenharia e Construção Ltda. foi condenada
a indenizar um mecânico obrigado a suspender a blusa e a barra das calças
durante revista íntima no ambiente de trabalho. Para a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, a conduta deduzia que o empregado escondia nas
roupas bens de propriedade da empresa, configurando o dano moral.
O mecânico foi contratado para prestar serviços à
Sinopec International Petroleum Service do Brasil Ltda., obra da Petrobras.
Informou na reclamação trabalhista que, diariamente, todos os trabalhadores,
homens ou mulheres, tinham de levantar a blusa e a bainha da calça, retirar os
calçados, abrir a bolsa e passar por apalpes na saída da empresa.
Em defesa, a Bueno Engenharia alegou que nunca houve
revista no âmbito da empresa e que os requisitos necessários para a
caracterização do dano moral não estavam presentes no processo. Entretanto,
testemunhas confirmaram a versão do trabalhador, o que fez com que as três
empresas fossem condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização no
valor de R$ 10 mil em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA).
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA),
no entanto, excluiu a condenação com o entendimento de que a revista, por si
só, não constitui ato ilícito, e não houve constrangimento ou perseguição, já
que o procedimento era realizado em todos.
Mas para o relator do processo, desembargador
convocado Alexandre Teixeira Cunha, o caso não tratou apenas de controle visual
de pertences, mas de conduta humilhante e ofensiva à dignidade do trabalhador.
"A ofensa não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e
da perna, mas da presunção lançada pelo empregador no sentido de que todos os
empregados estão sob suspeita de furto", destacou.
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