Uma das razões que permite ao empregado exigir a rescisão
indireta do contrato de trabalho é a exigência de funções alheias ao acordo
firmado com o empregador. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o pedido feito por um empregado da
Swissport Brasil devido ao acúmulo de funções.
O autor da ação havia sido contratado
para trabalhar como auxiliar de rampa da Azul Linhas Aéreas. Porém, o
trabalhador alegou que também fazia carregamento e descarregamento de bagagens,
sem adicional salarial. Afirmou ainda que a empresa exigia a dobra diária da
jornada sem os intervalos legais e que tinha que trabalhar sob chuva, sem
capas protetoras.
Em defesa, a
Azul disse que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas, uma
vez que a Swissport era a única responsável pelo controle e fiscalização dos
serviços prestados por seus empregados. Com o pedido negado em primeira e
segunda instâncias, o auxiliar recorreu ao TST argumentando que o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho delimita os diversos
motivos que possibilitam ao empregado pleitear a rescisão indireta, entre eles
a exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho.
O relator do
recurso, desembargador convocado Cláudio Couce, acolheu o argumento.
"Considerando o reconhecimento de que o trabalhador acumulava funções,
vislumbro a possibilidade de violação do artigo 483, alínea 'a', da CLT",
observou.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário