O Tribunal do Trabalho do Paraná anulou a demissão por justa causa aplicada a uma empregada do
supermercado Super Muffato, em Foz do Iguaçu, que foi levada à delegacia
de Polícia pelo gerente sob acusação de ter furtado dez reais do caixa. No
processo, ficou comprovado que o suposto dinheiro furtado em nenhum momento
saiu do caixa, que houve apenas esquecimento de registro pela operadora de
caixa e que a empresa se precipitou ao imputar a ela uma falta grave
inexistente.
A Sexta Turma
do TRT condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais pelo
tratamento humilhante e vexatório no momento da dispensa, quando a empregada foi levada à presença
da autoridade policial. Para os magistrados, o procedimento feriu a honra e a
dignidade pessoal e profissional da trabalhadora.
O incidente
que gerou a demissão aconteceu em junho de 2014, no caixa do restaurante do
supermercado. Um consumidor apressado furou a fila e deixou
R$ 10,00 para pagar uma conta de R$ 9,99, chegando a brincar com a funcionária
de que "poderia ficar com o troco".
Em função do
grande movimento, a operadora deixou de fazer o registro imediatamente. Mais tarde,
o cliente voltou e pediu a comanda e, por equívoco, a trabalhadora entregou um
outro cupom, no valor de R$ 10,30. O cliente relatou à gerência a divergência
dos valores, o que levou à conferência antecipada dos registros do caixa.
Durante
a checagem, foi constatado que a comanda estava junto das demais, apesar de não
ter sido registrada. O valor da despesa também permanecia
no caixa, com o restante do dinheiro. Mesmo assim, a funcionária foi acusada de
furto pelo gerente na frente dos outros funcionários e conduzida à delegacia de
polícia para registro de boletim de ocorrência.
Dispensada
pela empresa, a trabalhadora acionou a Justiça pedindo a reversão da demissão
para sem justa causa, com pagamento da multa do FGTS e demais verbas
trabalhistas, além de indenização por danos morais.
Em defesa, a
empresa alegou que a empregada foi demitida porque cometeu falta grave, que a
ausência de registro da comanda e da emissão do respectivo cupom fiscal poderia
gerar inúmeros prejuízos ao supermercado, inclusive configuração de crime
fiscal. Testemunhas ouvidas no processo, no entanto, afirmaram ser comum haver
sobras ou faltas nos caixas, o que não era considerado falta grave pela
empresa. O fato, inclusive, teria sido tolerado em outras oportunidades, sem
represálias aos empregados.
Para a juíza
Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Foz do
Iguaçu, ficou "evidente o descompasso" entre a suposta - e não
comprovada - intenção de subtração de aproximadamente dez reais e o procedimento
ostensivo da empresa. A falta da emissão imediata do respectivo cupom fiscal,
mesmo consideradas as alegadas consequências no âmbito fiscal, não tem a
gravidade atribuída pela empresa.
"A
imputação de falta grave a um empregado macula sua vida profissional e até
pessoal, com reflexos permanentes, devendo ser aplicada como recurso extremo em
casos em que a confiança do empregador reste definitivamente abalada",
afirmou a juíza. Mesmo entendimento teve o relator do acórdão na Sexta Turma,
desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Para ele, as provas indicam que a
conduta da funcionária ocorreu "por puro esquecimento", em virtude da
conduta apressada do cliente. Não havendo o intuito de lesar a empresa,
considerou o magistrado, a justa causa aplicada foi exorbitante.
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