terça-feira, 14 de julho de 2015

Trabalhador não pode ser obrigado a comprar roupa da marca para trabalhar, decide TST


Funcionários que são obrigados a usar as roupas e acessórios da loja durante o horário de trabalho devem receber os produtos de graça. Caso contrário, o empregador deverá ressarcir o empregado pelos gastos indevidos. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar ação movida por um funcionário contra a marca de roupas TNG. Na decisão, a corte, por unanimidade, considerou que a obrigação do empregador de fornecer o uniforme foi transferida ao empregado.
Em seu pedido, o vendedor alegou que gastava cerca de R$ 350 por mês na loja que o contratou por ser obrigado a trabalhar exclusivamente com roupas da marca. A TNG afirmou que nunca obrigou ninguém a adquirir suas roupas. A loja informou que a única atitude em relação ao assunto era o fornecimento de 50% de desconto para os vendedores que desejassem comprar roupas da marca.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz determinou que a empresa restituísse R$ 250 por mês trabalhado ao vendedor. A TNG também deveria pagar 30% a mais sobre o valor total da indenização, conforme previsão em norma coletiva.
A empresa moveu recurso contra a decisão por considerar o acréscimo de 30% sobre o valor da restituição "descabido". Argumentou que o autor não devolveu nenhuma peça de roupa adquirida e que a decisão da corte de primeiro grau promoveria enriquecimento ilícito do empregado. No entanto, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram que a condenação foi razoável.
No recurso ao TST, a empresa alegou violação do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata de enriquecimento sem causa, e insistiu na tese de que não obrigava o uso das roupas da TNG aos funcionários. Para a relatora da ação, ministra Delaíde Miranda, o que se discute no processo não é a imposição do uso das roupas aos empregados, mas a transferência a eles da obrigação que é originalmente da empregadora.
Fonte: TST


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