A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Tess Indústria
e Comércio Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais
a uma ex-empregada que se sentia constrangida pelas revistas realizadas ao fim
do expediente. Ela alegou que era humilhada com "ofensivos apalpes na
cintura".
O Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região (PB), que arbitrou a indenização em R$ 3 mil, justificou
a decisão afirmando que "a prática cotidiana de revista de bolsas, com
exposição de objetos pessoais e com abertura de casacos, levantamento das
barras das calças e apalpação eventual, extrapola os limites do poder diretivo
do empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores". A decisão
está respaldada pelo artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 186 do
Código Civil.
Em sua defesa, a empresa
alegou que a revista era generalizada e impessoal, por isso não se tratava de
situação humilhante. No entanto, o Regional observou que "outros
mecanismos de fiscalização poderiam ser empregados, a exemplo do circuito
interno de TV, que inibe furtos e evita a violação do patrimônio da
empresa".
A Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais tem decidido que a revista em pertences do trabalhador
realizada de forma impessoal, sem que haja contato físico nesse procedimento, não
caracteriza ato passível da necessária reparação civil. Porém, diante da
comprovação do contato físico, está qualificado o abuso do direito de
fiscalização, acarretando violação à dignidade do trabalhador.
O relator do agravo,
desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, asseverou que
"apalpar o funcionário durante as revistas extrapola os limites da
razoabilidade".
A decisão foi unânime, e
já transitou em julgado.
Fonte: TST
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