A perda de uma chance
de trabalho motivou uma trabalhadora a acionar na Justiça a Rede Nordeste de
Farmácias, do grupo Brasil Pharma, e obter indenização por danos materiais.
Após entregar os documentos para a assinatura do contrato e pedir demissão do
emprego anterior, foi informada de que não havia vagas para o cargo de gerente,
para o qual se candidatou, mas sim para o de balconista. A indenização foi
confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação
trabalhista, ela afirmou ter se sentido constrangida ao ser contratada para um
"emprego aquém de sua capacidade e necessidade de realização pessoal e
profissional". Também pediu danos materiais pela chance perdida de
contrato para a vaga de gerente.
A empresa se defendeu
alegando que o processo seletivo foi feito para formação de banco de cadastro,
sem qualquer promessa de contratação para o cargo de gerente. Segundo a rede,
foi oferecida a vaga de consultora de vendas, aceita pela trabalhadora
espontaneamente.
O juízo da 14ª Vara do
Trabalho de Recife negou o pedido indenizatório. O Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE) modificou a sentença para condenar a rede ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2,5 mil, mas negou
a ocorrência de danos morais, considerando que "todo trabalho é
dignificante".
Para o TRT, ao receber
os documentos a empresa celebrou um "pré-contrato", que implica
obrigações e direitos recíprocos. O Regional aplicou a tese da "perda de
uma chance", modalidade de indenização que visa reparar um dano causado
quando a vítima vê frustrada, por ato de terceiro, uma expectativa séria e
provável, no sentido de obter um benefício ou de evitar uma perda que a ameaça.
A Rede Nordeste
recorreu com um agravo ao TST, sem sucesso. O ministro Cláudio Brandão, relator
do caso, negou o pedido, destacando a importância dos princípios da boa-fé e da
lealdade na fase pré-contratual, para que não surjam expectativas em relação a
determinada situação "que no futuro poderá não ocorrer".
O relator lembrou
precedentes do TST no sentido de que, no processo trabalhista, a perda de uma
chance consistente e real, em que o profissional é envolvido na dinâmica da
contratação que não se concretiza, gera o dever de indenizar. "Não se
trata de reparação pelo que efetivamente perdeu, mas na perda da oportunidade
de ganho", concluiu.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário