Por constatar que um trabalhador foi compelido a renunciar à
própria estabilidade na empresa, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) negou provimento ao recurso da companhia que o demitiu. Previsto
no artigo 118 da Lei 8.213/91, o instrumento assegura ao empregado que sofre
acidente de trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do
auxílio-doença acidentário.
Segundo explicou o desembargador Luiz
Otávio Linhares Renault, que relatou o caso, por se tratar de um direito
disponível, o empregado pode renunciar à estabilidade mediante pedido de
demissão. Mas como a renúncia implica na abdicação do próprio emprego, é
necessário que haja demonstração clara e indiscutível da vontade do empregado
de encerrar o contrato de trabalho.
As provas do processo convenceram a
turma da versão apresentada pelo trabalhador. Ele contou que fora compelido
pela empresa a assinar um documento no qua renunciava a estabilidade ainda no
período em que estava recebendo o benefício previdenciário. Ele foi dispensado
sem justa causa quatro meses depois de retornar.
De acordo com o relator, a carta de
renúncia apresentada foi assinada antes do término da concessão do
auxílio-acidente, com os dizeres “caso a empresa tenha a iniciativa de
rescindir meu contrato de trabalho, estará desobrigada de indenizar o período
de minha estabilidade”. No entanto, o pedido de demissão foi feito em documento
separado, datado apenas quatro meses após a renúncia.
“Estando o contrato de trabalho ainda
suspenso em função da percepção do benefício previdenciário, não é crível que o
autor quisesse, à época, findar a relação contratual ou que, espontaneamente,
tivesse assinado documento resguardando exclusivamente os interesses da
reclamada, em caso de um futuro ajuste de contas”, escreveu o desembargador.
Para Renault, os
fatos indicam uma tentativa do empregador de transferir ao trabalhador os
custos referentes ao período de estabilidade, o que considerou inadmissível. O
entendimento do relator foi acompanhado pelos demais membros da turma,
determinando o pagamento de indenização referente ao período da estabilidade.
Fonte:
assessoria de imprensa do TRT-3.
Nenhum comentário:
Postar um comentário