Trabalhadora
dispensada sem justa causa pela empresa a menos de um mês da data-base de sua
categoria deve receber indenização equivalente a um salário mensal. Assim
entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, tomando como base o que
prevê o artigo 9º da Lei 7.238/1987.
A funcionária acionou a Justiça pedindo a condenação da
empresa. Ela argumentou que o término do contrato, incluindo o cumprimento do
aviso prévio, se deu em 7 de abril de 2014, e que a data-base da categoria
acontece em 1º de maio. A autora do processo pediu também o pagamento de multa
por conta do atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da empresa.
Ao confirmar a data-base da categoria, a magistrada
considerou que a trabalhadora tem direito à indenização prevista no artigo 9º
da Lei 7.238/1987. A norma diz que “o empregado dispensado, sem justa causa, no
período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à
indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não
pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
A juíza ainda condenou a empresa
a pagar à trabalhadora multa, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias
foi feito apenas em 16 de abril, prazo superior ao previsto na legislação.
Fonte: Assessoria
de Imprensa do TRT-10
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