A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Transportes
Bertolini Ltda. a reintegrar um grupo de trabalhadores dispensado de forma
considerada discriminatória após uma reunião com a gerência para reivindicar
melhores condições de trabalho. A empresa também terá de pagar os salários
relativos ao período de afastamento.
Os profissionais
atuavam no setor operacional de transporte de cargas derivadas do petróleo e
eram membros de comissão formada para representar a categoria.
"Solicitamos uma reunião para apresentar algumas propostas de melhoria e
no dia seguinte fomos impedidos de entrar na empresa", afirmou um dos
empregados. Dentre as reivindicações, estava a modificação no sistema de banco
de horas e na jornada de trabalho, pagamento de adicional de insalubridade e
cesta básica mensal.
Após a dispensa, o
grupo ingressou com ação na 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) requerendo a
reintegração e indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa alegou
que não havia dispensado os trabalhadores por causa das reivindicações,
"mas por terem contribuído para um tumulto generalizado" após a
reunião. Afirmou ainda que os nomes dos empregados dispensados já constavam de
uma lista de demissão elaborada pelos gerentes "em seu livre exercício do
poder potestativo de rescindir o contrato de qualquer trabalhador".
O juízo entendeu que o
dano era evidente, pois "o maior prejuízo que se pode impingir o
trabalhador é excluí-lo do mercado de trabalho, justamente quando se encontra
motivado e engajado na luta por melhores condições". Dessa forma, condenou
a empresa a reintegrá-los e a pagar os salários do período, além de fixar o
valor da indenização em R$ 30 mil para cada um deles.
A empresa recorreu da
decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), que considerou
as provas "controversas". Após examinar os depoimentos de
testemunhas, optou por reformar a sentença e julgou "totalmente
improcedente" a reclamação trabalhista. "Não encontramos meios de
condenar a empresa por dispensa discriminatória", concluiu o TRT.
No exame do recurso dos
trabalhadores ao TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o
ponto em discussão era o ônus da prova, e que o fato constitutivo do direito
dos trabalhadores (o direito à não discriminação) foi provado e a empresa, por
sua vez, não comprovou o tumulto alegado, evento que poderia excluir a
caracterização de sua atitude como discriminatória.
Para o ministro, a
falta de diálogo afrontou "diversos preceitos constitucionais",
inclusive a liberdade de reunião garantida pelo artigo 5º da Constituição
Federal. "Se uma empresa não pode
ouvir os empregados no que for contrário aos seus interesses, claro que abusa
de seu poder e comete uma ilegalidade escancarada", conclui. A decisão foi
unânime.
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