Empresas não podem demitir funcionários que reivindicam
melhores condições de trabalho, pois essa atitude afronta a liberdade de
reunião garantida pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou, por unanimidade, a Transportes Bertolini a
reintegrar um grupo de trabalhadores dispensado após se reunir com a
gerência para reivindicar melhorias trabalhistas.
A decisão também obrigou a empresa a pagar os
salários relativos ao período de afastamento. Ao analisar a ação, o relator do
caso, ministro Alberto Bresciani, afirmou que "se uma empresa não pode
ouvir os empregados no que for contrário aos seus interesses, claro que abusa
de seu poder e comete uma ilegalidade escancarada".
Os funcionários desligados pediam mudanças no sistema de
banco de horas e na jornada de trabalho, pagamento de adicional de
insalubridade e cesta básica mensal. Esses trabalhadores atuavam com transporte
de cargas e eram membros de comissão formada para representar a categoria.
"Solicitamos uma reunião para apresentar algumas propostas de melhoria e
no dia seguinte fomos impedidos de entrar na empresa", afirmou um dos
empregados.
No caso, a empresa alegou que a demissão dos
trabalhadores tinha ocorrido por causa de um tumulto generalizado após a
reunião e não pelas reivindicações. A companhia também argumentou que os nomes
dos empregados dispensados já constavam em uma lista de demissão elaborada
pelos gerentes antes dos ocorridos.
Instâncias anteriores
Após a dispensa, o grupo de trabalhadores ingressou com ação na 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA), requerendo a reintegração e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau deu ganho de causa aos funcionários, condenando a empresa a reintegrá-los, a pagar os salários do período e indenizar cada um dos demitidos em R$ 30 mil. Segundo a corte, o dano era evidente, pois "o maior prejuízo que se pode impingir o trabalhador é excluí-lo do mercado de trabalho, justamente quando se encontra motivado e engajado na luta por melhores condições".
Após a dispensa, o grupo de trabalhadores ingressou com ação na 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA), requerendo a reintegração e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau deu ganho de causa aos funcionários, condenando a empresa a reintegrá-los, a pagar os salários do período e indenizar cada um dos demitidos em R$ 30 mil. Segundo a corte, o dano era evidente, pois "o maior prejuízo que se pode impingir o trabalhador é excluí-lo do mercado de trabalho, justamente quando se encontra motivado e engajado na luta por melhores condições".
Como resultado, a empresa
recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. O TRT-8
considerou as provas "controversas" e, após examinar os depoimentos
de testemunhas, optou por reformar a sentença, julgando a reclamação
trabalhista "totalmente improcedente".
Fonte: TST
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