A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso da Oi S.A. (Brasil
Telecom) que pretendia desconstituir decisão que reconheceu o vínculo de
emprego de um trabalhador com a Construtora Bento Ltda. e a Iecsa Gta
Telecomunicações Ltda. e a condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas
do empregado.
O relator, ministro Emanoel Pereira, informou que a
empesa pretendia a desconstituição da decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR), por meio de ação rescisória, argumentando que o
reconhecimento de vínculo de emprego decorreu de dolo processual do advogado do
empregado, da utilização de prova falsa e de erro do magistrado ao examinar o
conjunto dos fatos da reclamação trabalhista.
Ação rescisória
O ministro explicou que a ação rescisória – processo
pelo qual se tenta desconstituir uma decisão já transitada em julgado – só é
cabível quando a decisão questionada resultar de dolo da parte vencedora em
detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a
lei. E, no caso de dolo processual, o cabimento está relacionado ao ato da
parte que prejudica o vencido e induz o juiz a erro.
No caso, os fatos apontados pela empresa na petição
inicial da rescisória e no recurso ordinário não estão relacionadas a atos que
pudessem impedir a sua defesa ou induzir o juiz a erro na reclamação
trabalhista. O fato de o advogado do empregado ter localizado trabalhadores da
Construtora Bento com o objetivo de ajuizar várias reclamações não caracteriza,
por si só, obstáculo à defesa da Oi na ação matriz, afirmou.
Quanto ao argumento de prova falsa, o relator
esclareceu que a decisão regional manteve o reconhecimento do vínculo de
emprego com base em prova emprestada utilizada com a concordância das partes,
inclusive da Oi. De acordo com ele, a empresa não demonstrou a alegada
falsidade do depoimento utilizado como prova emprestada, de forma que não
prospera a sua pretensão de ver desconstituída a decisão desfavorável.
Por último, o ministro afirmou que a pretensão
desconstitutiva da Oi, fundamentada no inciso IX do artigo 485 do Código de
Processo Civil, esbarra na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2, uma vez que
não houve erro de percepção pelo magistrado, mas mero inconformismo da empresa
com a interpretação dos fatos e provas na decisão regional, o que não configura
erro de fato, como alegado.
A decisão foi por unanimidade.
: Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário