Empresa deve responder pela morte de funcionário em acidente com carro
por ela alugado. Isso porque, ao contratar o uso do veículo, a companhia se
equiparou a transportador e assumiu o risco de eventual acidente.
Esse foi o entendimento firmado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao reconhecer a responsabilidade objetiva da APR Corretora de Seguros
para responder a ação de indenização ajuizada pelos pais de um superintendente
que morreu em acidente com carro alugado para viagem a trabalho.
A ministra Dora Maria do Costa, relatora do caso, aplicou o artigo 927
do Código Civil e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) para novo julgamento do recurso da empresa, agora
sob a ótica da responsabilidade objetiva. O TRT-2 deve analisar os argumentos
contra a indenização, a exemplo da alegação de que os pais do empregado já
receberam os valores do seguro de vida do filho.
O TRT-2 absolveu a APR da indenização imposta por sentença da 77ª Vara
do Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento de pensão mensal aos pais
até a data em que o filho completaria 65 anos. O Tribunal Regional, ao
contrário, concluiu que o risco do acidente não derivou do contrato de
trabalho, uma vez que a atividade principal da empresa não é o transporte, e o
acidente de trânsito é "um fato social ao qual todos estão sujeitos".
No exame do recurso dos pais ao TST, a ministra Dora Maria da Costa
assinalou que, além do disposto do artigo 927 do Código Civil, o caso se refere
à "teoria do risco da atividade econômica", do artigo 2º da CLT, que
prevê a responsabilidade do empregador, pois "o empregado se coloca na
situação de sofrer danos quando cumpre sua obrigação contratual".
A decisão da turma foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro. A corretora opôs ainda embargos de declaração, rejeitados pela
Turma.
Fonte: Assessoria
de Imprensa do TST
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