Funcionário submetido a revista com contato físico deverá ser indenizado
pelo empregador por danos morais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou recurso de uma empresa contra condenação ao
pagamento de indenização a uma ex-empregada que se sentia constrangida pelas
revistas ao fim do expediente. Ela alegou que era humilhada com "ofensivos
apalpes na cintura".
O relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima
Júnior, asseverou que "apalpar o funcionário durante as revistas extrapola
os limites da razoabilidade". A decisão baseia-se no artigo 5º da
Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que arbitrou a
indenização em R$ 3 mil, justificou a decisão afirmando que "a prática
cotidiana de revista de bolsas, com exposição de objetos pessoais e com
abertura de casacos, levantamento das barras das calças e apalpação eventual,
extrapola os limites do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade
dos trabalhadores".
Em sua defesa, a empresa alegou que a revista era generalizada e
impessoal, por isso não se tratava de situação humilhante. O
tribunal, entanto, observou que "outros mecanismos de fiscalização
poderiam ser empregados, a exemplo do circuito interno de TV, que inibe furtos
e evita a violação do patrimônio da empresa".
Jurisprudência
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) tem decidido que a revista em pertences do trabalhador feita de forma impessoal, sem que haja contato físico nesse procedimento, não caracteriza ato passível da necessária reparação civil.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) tem decidido que a revista em pertences do trabalhador feita de forma impessoal, sem que haja contato físico nesse procedimento, não caracteriza ato passível da necessária reparação civil.
Porém, diante da comprovação do contato físico, está qualificado o abuso
do direito de fiscalização, acarretando violação à dignidade do
trabalhador. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Fonte Assessoria de Imprensa do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário