A
Bodycote Brasimet Processamento Térmico S.A. foi condenada a reintegrar pela
segunda vez uma empregada cuja demissão foi efetivada após o resultado de nova
perícia médica constatando que ela não tinha sequela de uma doença ocupacional.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho considerou incabível o mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado pela empresa, e negou provimento ao seu recurso ordinário.
A
trabalhadora havia sido dispensada e reintegrada, há quatro anos, em
decorrência do reconhecimento de estabilidade no emprego enquanto perdurasse a
doença ocupacional. De posse de novo laudo médico atestando que ela não tinha
doença profissional e de exame demissional que mostrou aptidão para o trabalho,
a empresa a dispensou, mas foi condenada a reintegrá-la, por determinação da
juíza da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP).
Considerando
o ato da juíza arbitrário, a empresa impetrou o mandado de segurança, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) o indeferiu, liminarmente, e julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito. O Regional destacou que a empresa
decidiu, por sua conta e risco, realizar a nova perícia médica e, diante do
resultado, demitiu-a sem justa causa, um "procedimento simplório" que
não justificaria o afastamento da decisão proferida na reclamação, transitada
em julgado. Segundo o TRT, a modificação da decisão deveria ter sido requerida
por meio de ação revisional, não por meio de mandado de segurança.
Ao
examinar o recurso da empresa para o TST defendendo o cabimento da ação
mandamental, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, informou que o
artigo 5º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece
que ele não será concedido "quando se tratar de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo".
A
relatora acrescentou que as jurisprudências do TST (Orientação Jurisprudencial
92 da SDI-2) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) têm o mesmo entendimento
no sentido de que o mandado de segurança é cabível quando a parte estiver
prestes a "sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso
próprio para lhe socorrer", o que não ocorreu no caso, uma vez que a
impugnação da decisão desfavorável poderia ter sido manejada por meio de ação
própria, em via ordinária (ação revisional). Fundamentou sua decisão nos
artigos 267, inciso I, do Código de Processo Civil, e 10 da Lei 12.016/2009.
Fonte:
TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário