O texto, construído de forma coloquial e com termos jurídicos expostos
em linguagem mais corriqueira, foi elaborado, segundo o juiz João Batista de
Matos Danda do TRT do Rio Grande do Sul, com o objetivo de despertar a atenção para o
chamado "juridiquês", ou seja, jargões utilizados no meio jurídico e
que nem sempre são bem compreendidos pela população em geral.
O juiz convocado da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) João Batista de Matos Danda resolveu usar um caso em que era
relator para mostrar como uma decisão redigida em linguagem mais simples pode
aproximar o Judiciário da população.
No processo, o pedreiro Lucas Alberto Rodrigues de Oliveira
pedia vínculo de emprego e indenização por danos morais após sofrer
acidente em uma obra particular, de propriedade de Itamar Carboni. Ele não
conseguiu a declaração de vínculo, mas a indenização e uma pensão mensal, sim.
Para contar o ocorrido de forma mais compreensível, Danda disse que
“três meses depois de iniciada a obra, o pedreiro caiu da sacada, um pouco por
falta de sorte, outro pouco por falta de cuidado, porque ele não tinha e não
usava equipamento de proteção. Ele, Itamar, ficou com pena e acabou pagando até
o serviço que o operário ainda não tinha terminado”.
O juiz explicou o processo de revisão da sentença que negara o pedido do
pedreiro da seguinte forma: “Para julgar de novo, vou ler as declarações de
todos mais uma vez e olhar os documentos. Pode ser que me convença do
contrário. Mas pode ser que não”.
Ao fundamentar seu entendimento de que não havia vínculo
empregatício na situação, Danda declarou que “está claro que Itamar é dono de
um comércio e fez a sua casa, no andar de cima, sem contratar construtora,
empreitando vários serviços conforme precisava e o dinheiro permitia. Lucas
trabalhou lá, por alguns meses, mas acertavam preço pelos serviços, com
pagamentos por semana. Não prometeram assinar a carteira e, pela
forma como foi feito o trabalho, nem deveria. Em resumo, se Lucas não foi
empregado de seu Itamar, não tem que receber os direitos do empregado”.
Mas a ausência de registro formal não impede que o trabalhador receba
indenização por danos morais. Essa reparação, segundo o juiz, “serve para amenizar
um pouco o sofrimento de Lucas, mas também serve para Itamar lembrar que tem
obrigação de cuidar da segurança daqueles que trabalham na sua casa, mesmo
quando não são empregados”.
Só que ele ressaltou que, para o contratante da obra, o valor a ser pago
“não pode ser tão pesado que vire um inferno para seu Itamar pagar; nem muito
pouco, porque aí ele paga sem problemas e não se importa se amanhã ou depois
outro acidente acontece em sua casa”.
Por outro lado, Danda também esclareceu que o pedreiro “não pode
pretender ficar rico com a tragédia; mas também o dinheiro tem que fazer alguma
diferença na sua vida”. Pesando essas duas visões, ele fixou a indenização
em R$ 7 mil.
Já quanto ao dano patrimonial, o juiz destacou que “esta indenização
compensa pela capacidade de trabalho que Lucas perdeu e é certo que ficou com
limitações de movimentos para exercer o seu ofício ou outros do tipo”.
Além disso, ele detalhou a forma de calcular essas limitações físicas:
“Tem uma tabela que ajuda o perito médico a fixar, em números, o tamanho desse
prejuízo. Aqui, ele disse que a coluna de Lucas, na altura do peito (tórax)
está bem comprometida; e que na altura da cintura, a coluna também tem lesão,
mas não é tão grave. Somando tudo, o perito chegou à conclusão que o trabalhador
teve uma redução das funções de 31,25%”.
Em uma conta rápida, o juiz demonstrou que, como o valor mensal que
Lucas recebia pelas obras era de R$ 1,8 mil, uma pensão de 31,25% sobre este
valor corresponderia a R$ 562,50. Contudo, como entendeu que a culpa do
contratante e do pedreiro eram iguais pelo acidente, Danda afirmou que esse
valor deveria ser reduzido pela metade. Dessa maneira, decidiu por condenar o
dono da obra a pagar uma pensão mensal e vitalícia ao trabalhador de R$ 281,25
por mês.
Fonte: Assessoria
de Imprensa do TRT-4.
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