segunda-feira, 18 de maio de 2015

Justiça proíbe assédio moral após ótica se recusar a assinar TAC



A 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou que uma ótica se abstenha de práticas constrangedoras, inclusive de natureza sexual, contra seus funcionários. A liminar foi proferida em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS).
Para a juíza-substituta Fabíola Dornelles Machado, os elementos apresentados na petição inicial, junto com os depoimentos colhidos em audiência na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (PRT-4), autorizam a concessão da liminar. Senão, ponderou no despacho, o risco da demora poderá causar novas violações aos direitos dos empregados.
Além das obrigações de não fazer, a empresa foi condenada a advertir e aplicar punições (em função do poder diretivo patronal), visando coibir condutas que se mostrem incompatíveis com a dignidade da pessoa no ambiente de trabalho: humilhações, intimidações, ameaças veladas, atos vexatórios ou agressivos e insinuações. Tudo de forma reservada e não ostensiva ou pública, nas dependências da própria empresa.
A decisão, por fim, proíbe a prática de qualquer ato discriminatório ou de represália a empregados que fizeram as denúncias. Se não cumprir o disposto na liminar, o empregador irá pagar multa de R$ 5 mil, a cada situação reportada ao juízo.
Sem conciliação
A Ação Civil Pública tomou como base as informações e depoimentos prestados em denúncia presencial, feita na sede da Procuradoria, em Porto Alegre. Com este material em mãos, o procurador do trabalho Ivo Eugênio Marques instaurou Inquérito Civil, a fim de apurar a veracidade das denúncias de humilhação e intimidação praticadas no ambiente laboral.
Como o empregador, em audiência, se recusou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para cessar a violação aos direitos de personalidade dos empregados, o MPT resolveu ingressar com a ação.
Com a concessão da liminar, o direito dos trabalhadores passa a ser resguardado até que a sentença definitiva seja proferida pela vara trabalhista. Na ação, o MPT pede a condenação da empresa ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além da publicidade da sentença na imprensa local.
Fonte: Consultor Jurídico (Trabalhista)

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