Por não oferecer condições adequadas de trabalho, a Fundação
Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa, de São
Paulo foi condenada a indenizar empregado que desenvolveu diversos traumas
psicológicos após sofrer, no ambiente de trabalho, agressões verbais e
ameaças, inclusive de morte, por parte de adolescentes que cumprem medidas
socioeducativas na instituição. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) absolveu a Fundação
Casa de culpa, com o entendimento de que o agente de apoio técnico tinha
conhecimento dos riscos da função quando prestou, livremente, concurso público
para o cargo.
Em recurso ao TST, o agente alegou que os artigos 186 e 927, do Código
Civil, obrigam todo aquele que, por ação, omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito ou causar dano, a reparar a parte violada. De
acordo com o laudo pericial, o agente adquiriu fobia social grave, depressão
severa, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e estado de estresse
pós- traumático.
O desembargador convocado Breno Medeiros, relator do processo, conheceu
do recurso e condenou a Fundação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização. Ele
considerou evidente a culpa da instituição, "pois não forneceu condições
adequadas de trabalho, com adoção de medidas de segurança eficientes, expondo
seus empregados a sérios riscos".
O recurso do agente também tentava reverter o indeferimento do adicional
de insalubridade em grau médio, devido ao contato permanente com os
adolescentes doentes na enfermaria da Fundação Casa. Ele alegava que sua função
se enquadra na no Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego, que trata de atividades que envolvem contato permanente com agentes
biológicos e pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Apesar de o laudo pericial ter concluído que as condições eram
insalubres, a 8ª Turma seguiu o entendimento do TRT-2 e não conheceu do recurso
do empregado, por não ser conclusivo o fato de que ele trabalhava em contato
constante com os pacientes com doenças infectocontagiosas.
O relator destacou a Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que explica que não
basta apenas o laudo pericial para garantir o direito ao adicional, mas se faz
necessário a atividade laboral constar na relação oficial do Ministério do
Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico