O direito ao recebimento de salário, aposentadoria e honorários não se comunica ao fim do casamento. Mas quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, o dinheiro ou os bens adquiridos com ele. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o site da Corte, para a 4ª Turma do STJ, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.
Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na 3ª Turma.
A tese voltou a ser discutida pela 4ª Turma no julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação. O processo tramita em sigilo por se tratar de direito de família.
Agora, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deve verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.
Fonte: Valor Econômico.
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