sexta-feira, 31 de julho de 2015

Mc Donald de Umuarama demite empregado por causa de uma conjuntivite. O TRT reverteu a justa causa




A Segunda Turma do TRT-PR reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um atendente de lanchonete da rede Mc Donalds em Umuarama, no Noroeste do Paraná, que faltou ao trabalho após ser diagnosticado com conjuntivite. Com a decisão, o trabalhador terá direito a receber verbas rescisórias como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

No mesmo processo, os desembargadores negaram o pedido de indenização por dano moral, entendendo que não houve abuso de direito por parte da empresa, apenas uma medida desproporcional à alegada falta do empregado.

No dia 2 de abril de 2014 o atendente se sentiu mal e aproveitou o horário de intervalo para procurar um posto de saúde. Foi diagnosticado com conjuntivite e recebeu atestado médico de três dias, não voltando ao serviço para cumprir o restante da jornada. Retornou no dia seguinte, somente para entregar o atestado. Quando finalmente se apresentou ao trabalho, após o prazo de afastamento prescrito, foi informado de que estava demitido por abandonar o trabalho sem aviso. A empresa baseou a penalidade nas alíneas ‘e’ (desídia) e ‘f’ (ato de indisciplina) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao analisarem o recurso do trabalhador, os desembargadores da Segunda Turma consideraram que o fato alegado como caracterizador de indisciplina e negligência não ficou demonstrado, uma vez que a ausência foi justificada e que o atendente deixou de avisar a empresa porque o supervisor já havia ido embora.

Para os magistrados, as faltas do empregado apenas configurariam desídia ou indisciplina se fossem reiteradas e devidamente punidas com penalidades mais brandas, o que não aconteceu no caso. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, afirmou que além da conduta do trabalhador não configurar desídia ou indisciplina, ele foi, de fato, “diligente, já que afetado por conjuntivite, doença sabidamente contagiosa, facilmente transmissível (...),ainda mais considerado o labor em rede de lanchonetes”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Justiça condena empresa que poderia ter evitado avanço de doença laboral e não o fez

A Positivo Informática S.A. foi condenada a pagar pensão vitalícia e indenizar em R$ 30 mil uma funcionária que desenvolveu doença muscular incapacitante no ombro pelas más condições ergonômicas de trabalho. Mesmo alertada por laudo médico, a empresa não tomou providências para mudar a trabalhadora de setor e evitar o agravamento da doença pelo esforço repetitivo. A decisão é da 4ª Turma do TRT do Paraná, em que ainda cabe recurso.

A funcionária foi admitida em 2006 para exercer, em Curitiba, a função de montadora e reparadora de notebooks. Para instalar os componentes dos equipamentos eletrônicos, ela usava uma parafusadeira elétrica situada acima da cabeça. O instrumento permanecia suspenso, fixado por um sistema de molas. Para manuseá-lo, era necessário levantar e descer os braços. Esse movimento era repetido muitas vezes por jornada, pois havia cerca de 50 parafusos para serem fixados em cada notebook, e a reclamante montava cerca de 30 unidades por dia.

Em 2008 a trabalhadora passou a sentir dores na coluna e nos ombros. Um laudo médico indicou que a operadora estava com “tendinopatia do ombro direito, com bursite associada", não podendo realizar movimentos acima dos ombros. Mas a recomendação médica não foi respeitada, sob o argumento de que os serviços da funcionária eram necessários na linha de montagem. No ano seguinte, o quadro clínico agravou-se e a trabalhadora pediu afastamento ao INSS, passando a receber o benefício previdenciário.

A ação trabalhista, ajuizada em 2012, pediu indenização por danos morais e pensão vitalícia. A empresa alegou que a doença não foi desencadeada no trabalho e que os movimentos realizados na linha de montagem não eram repetitivos e não envolviam risco.

O nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado não foi reconhecido no julgamento de primeiro grau. A trabalhadora recorreu e o processo foi submetido à 4ª Turma do TRT-PR. O relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff, com base no laudo pericial da fiseoterapeuta, concluiu que a doença foi causada pelo trabalho executado, "evidenciando-se a responsabilidade da empregadora". O magistrado condenou o Positivo Informática a indenizar a trabalhadora em R$30 mil, por danos morais.

A empresa deverá ainda pagar uma pensão vitalícia, correspondente ao salário que a empregada recebia quando estava em atividade. O objetivo da pensão vitalícia, segundo o relator, é manter o padrão remuneratório do trabalhador, "como se não houvesse ocorrido o infortúnio". A funcionária perdeu 100% de sua capacidade de trabalho, na forma como prestava na empresa.

Fonte: TRT/PR  (Processo nº 11197-2012-088-09-00-4)


quarta-feira, 29 de julho de 2015

Lojas do Ponto Frio viram Casas Bahia


Num movimento para usar melhor suas marcas, e ajudar a recuperar resultados, a Via Varejo, controlada pelo Grupo Pão de Açúcar, decidiu transformar 30 lojas da rede Ponto Frio em pontos das Casas Bahia. O número equivale a 8% da base do Ponto Frio, com cerca de 360 lojas. Os ajustes ocorrem em período de desempenho fraco.
Via Varejo registrou prejuízo de R$ 13 milhões de abril a junho. No mesmo período de 2014 houve lucro líquido de R$ 187 milhões, segundo dados publicados ontem. A margem de lucro antes de juros, impostos, amortização e depreciação caiu de 8,9% para 5,5% (sem ajuste). Foram reduzidos 4,8 mil postos na empresa nos últimos 12 meses, entre fechamento de vagas e demissões.
Novas conversões de Ponto Frio em Casas Bahia não estão descartadas, diz Líbano Barroso, presidente da Via Varejo. As 30 lojas foram trocadas entre os dias 29 de junho e 2 de julho. Com a expansão orgânica mais forte das Casas Bahia, a rede criada pela família Klein, com 713 lojas, registra, pela primeira vez, mais que o dobro do total de pontos do Ponto Frio, que hoje tem 328 lojas. Quando se uniu ao GPA, em 2009, a Bahia somava cerca de 550 pontos. Na época, o Ponto Frio tinha 455 unidades.
Questionado sobre a hipótese de o grupo decidir parar de operar a marca Ponto Frio, Barroso nega essa possibilidade. “Ela tem ‘recall,’ tem força, tem público. Não consideramos essa possiblidade.” No ano passado, 44 lojas do Ponto Frio foram fechadas e 27 abertas. Entre as 44 unidades, 36 deixaram de operar por causa de acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), para aprovar a fusão. Oito pontos do Ponto Frio fecharam as portas no ano passado por causa de baixa performance.
Em relação à Casas Bahia, foram 61 aberturas em 2014 e seis fechamentos. Em 2015, foram 21 inaugurações. Não houve aberturas de Ponto Frio até junho. Casas Bahia fecha menos lojas e tem melhores resultados. A receita líquida do Ponto Frio caiu 16,3% de janeiro a junho e a da Casas Bahia, caiu menos, 10,2%. Há efeito da base maior da Copa do Mundo de 2014.

A troca das marcas ocorre após projeto piloto iniciado em outubro de 2014, com a transformação de seis lojas Ponto Frio em Casas Bahia. A análise se baseou não apenas em perfil econômico do público, mas também em análises de comportamento dos compradores. Após essa transformação, entre novembro e março, “houve alta nas vendas [das seis lojas] de 58 pontos percentuais em relação à média de vendas da empresa,” diz Líbano. Com as 30 novas Casas Bahia, a empresa diz que o “crescimento foi de 39 pontos percentuais acima da média, o que mostra que a decisão foi acertada.”

A respeito de novas migrações de lojas, o executivo disse que a empresa é “cuidadosa” e que isso exige análises, mas que sendo algo positivo nesta escala maior, podem existir mais conversões.

Os ajustes fazem parte de uma análise de desempenho das marcas do grupo. Ponto Frio, que perdeu 2,4% em receita líquida em 2014 (Casas Bahia subiu 6%), tem sido alvo de ações como mudanças de layout, renovação das lojas e novas campanhas como foco em imagem de marca de tecnologia e inovação. Na Casas Bahia e no Ponto Frio, há ações que mudam disposição de produtos, com foco em venda de móveis e telefonia. “Não é algo que estamos fazendo porque o mercado piorou, já tínhamos esse projeto antes disso. Com o cenário de desaceleração, é algo que se torna mais importante,” disse ele.

Fonte: Valor Econômico.



terça-feira, 28 de julho de 2015

Não só o contrato de trabalho serve para provar vínculo de prestador de serviço


O contrato de prestação de serviço pode ser desconsiderado se outras provas apontarem uma efetiva relação de emprego. Com esse entendimento, a 22ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu vínculo empregatício de uma professora de canto que trabalhou para o Instituto de Música do Distrito Federal entre 2009 e 2013 com base em sucessivos contratos de prestação de serviços e um último de emprego apenas em fevereiro de 2014. Ela teve vínculo empregatício por todo o período reconhecido. 
A professora ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi admitida pelo instituto em agosto de 2007, como professora de canto, e dispensada em julho de 2014. Nos autos, juntou contratos de prestação de serviços de preparadora vocal, com atendimento individual de alunos, durante vários períodos letivos, entre agosto de 2009 e novembro de 2013, além de cópia da Carteira de Trabalho, com registro da relação de emprego, na função de instrutora de música, entre fevereiro e julho de 2014.
Ao decidir o caso, o juiz Renato Vieira de Faria citou o chamado princípio da primazia da realidade sobre as formas, que orienta o ramo trabalhista. Nesse sentido, salienta, o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho diz que são nulos todos os atos utilizados como subterfúgios para fraudar os direitos trabalhistas.
Para o juiz, no caso não há controvérsia acerca do caráter oneroso dos serviços prestados pela autora da reclamação em favor do instituto. “Outrossim, evidente a atuação da reclamante na atividade finalística do reclamado e, além da pertinência da função do trabalhador com os fins do empreendimento, a continuidade da atividade ao longo dos semestres letivos consecutivos informam o caráter não eventual dos serviços”.
Além disso, frisou o juiz, a prova oral permitiu a formação do convencimento acerca da existência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego extraídos da interpretação dos artigos 2º e 3º da CLT: não eventualidade, pessoalidade, alteridade e subordinação, sem qualquer indício da autonomia invocada como tese defensiva.
Para o magistrado, a denominação do cargo — se professora de canto, instrutora de música ou preparadora vocal — é irrelevante no caso. O importante é que a reclamante “ensinava as técnicas vocais, o que propiciava a evolução do aprendizado musical dos alunos e, quiçá, permitia-lhes realizar uma apresentação ao final de cada semestre, para adquirem experiência no palco diante do público”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10


segunda-feira, 27 de julho de 2015

TST rejeita ação regressiva de empresa contra ex-empregado




A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa que pretendia cobrar de um motorista (ex-funcionário) os valores referentes à indenização que teve que pagar aos pais de um motociclista atingido pelo caminhão que ele conduzia. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, que relatou o caso, a ação regressiva na Justiça do Trabalho depende de uma cláusula contratual que autorize os descontos salariais nos casos de danos provocados pelo empregado. A decisão foi unânime.
O acidente aconteceu em 2000, em Joinville (SC). O motorista foi condenado criminalmente pelo acidente. Na esfera cível, foi condenado solidariamente com a empresa a pagar R$ 145 mil de indenização. Um acordo reduziu o valor para R$ 115 mil, que foi quitado pela empregadora, a Emtuco Serviços e Participações, em uma única parcela.
A companhia, na sequência, ingressou com uma ação regressiva. Com fundamento nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil e com a justificativa de que a culpa do acidente foi exclusivamente do motorista, pediu o ressarcimento do valor pago a título de indenização e das demais despesas processuais, o que totalizou R$ 120 mil.
A 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido improcedente por considerar que o Código Civil, embora disponha sobre a possibilidade de eventual ação regressiva pelo empregador, não se aplica ao caso, porque deve ser interpretado em conjunto com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, que somente autoriza descontos salariais quando há acordo neste sentido ou quando há dolo (má-fé intencional) por parte do empregado. E, no caso, segundo a ação criminal, o ato ilícito foi culposo (não intencional), e não doloso.
A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. A companhia, então, foi ao TST. Ao apreciar o caso, o relator explicou que a regra do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, que se dirige aos casos de descontos salariais, também se aplica, por analogia, às situações em que o empregador optar pela ação regressiva.
Mas Delgado enfatizou que a ação ressarcitória regida pelo Código Civil, quando manejada na esfera trabalhista, deve ser conjugada com a regra do artigo 2º da CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.
"Essa regra não autoriza a distribuição de prejuízos e perdas aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento dirigido pelo empregador, excetuadas estritas hipóteses legais e normativas, como nos casos de dolo ou culpa contratual", afirmou.
Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST




sexta-feira, 24 de julho de 2015

Função fora do combinado permite rescisão indireta


Uma das razões que permite ao empregado exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho é a exigência de funções alheias ao acordo firmado com o empregador. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o pedido feito por um empregado da Swissport Brasil devido ao acúmulo de funções.
O autor da ação havia sido contratado para trabalhar como auxiliar de rampa da Azul Linhas Aéreas. Porém, o trabalhador alegou que também fazia carregamento e descarregamento de bagagens, sem adicional salarial. Afirmou ainda que a empresa exigia a dobra diária da jornada sem os intervalos legais e que tinha que trabalhar sob chuva, sem capas protetoras.
Em defesa, a Azul disse que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas, uma vez que a Swissport era a única responsável pelo controle e fiscalização dos serviços prestados por seus empregados. Com o pedido negado em primeira e segunda instâncias, o auxiliar recorreu ao TST argumentando que o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho delimita os diversos motivos que possibilitam ao empregado pleitear a rescisão indireta, entre eles a exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho.

O relator do recurso, desembargador convocado Cláudio Couce, acolheu o argumento. "Considerando o reconhecimento de que o trabalhador acumulava funções, vislumbro a possibilidade de violação do artigo 483, alínea 'a', da CLT", observou.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.


quinta-feira, 23 de julho de 2015

Nota oficial da UGT sobre o programa de preservação do emprego


A União Geral dos Trabalhadores - UGT defende a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem redução salarial. 
          
Esta bandeira histórica da classe trabalhadora não se confunde com a redução de jornada e de salários prevista no Programa de Preservação do Emprego (PPE), medida meramente paliativa e de curto fôlego, proposta pelo Governo Federal para a garantia, com dinheiro público, de alguns postos de trabalho, em empresas privadas nos momentos de crise econômica.
         
O PPE não é solução para o desemprego, pois não vai ao cerne da questão da redução da atividade econômica, induzida pela política recessiva imposta ao país no âmbito do draconiano ajuste fiscal em curso. 
         
Entretanto, há que se registrar que o PPE apresenta um diferencial em relação às demais alternativas disponíveis, principalmente no que tange à garantia real do vínculo empregatício, com redução salarial menor de que a equivalente redução de jornada e a aplicabilidade apenas e tão somente nas empresas em que os trabalhadores, assistidos por seus sindicatos, assim o decidirem em assembleia.
           
A Medida Provisória que institui o PPE ainda depende de debates no Congresso Nacional, onde a UGT estará presente buscando fazer as correções que achamos necessárias a partir das deliberações de nossa direção nacional.  A UGT também é contrária que o PPE utilize recursos do FAT, que deve ser preservado para seguir servindo como fundamental instrumento de políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional. 


Ricardo Patah
Presidente Nacional da União Geral dos Trabalhadores

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Veja quais são as regras do Programa de Proteção ao Emprego


Empresas deverão firmar acordo com os sindicatos; programa de Proteção ao Emprego prevê redução de jornada e corte de até 30% dos salários, mas trabalhador receberá complementação de 15%.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou nesta terça-feira, 21, as regras para adesão ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Para garantir o benefício, em primeiro lugar as empresas precisarão firmar acordo com os sindicatos. E para que esse acordo seja realmente feito, terão também de demonstrar ao sindicato com o qual está sendo feita a negociação que foram esgotados todos os períodos de férias, inclusive as coletivas e os bancos de horas.

O PPE possibilita a redução de jornada e corte de até 30% nos salários para as empresas com dificuldades financeiras. A partir de quarta-feira, as empresas já poderão aderir ao programa. 

Outro critério é a fórmula que calcula o indicador líquido de emprego, que deve ser de até 1%. O objetivo do governo é ajudar as empresas que estão contratando menos para que elas não reduzam sua capacidade produtiva.

O ILE será medido pela seguinte fórmula: admitidos nos últimos 12 meses menos os desligamentos dos últimos 12 meses vezes 100 dividido pelo estoque de empregados no 13º mês anterior à solicitação do PPE. As empresas que não se enquadrarem nestes critérios, poderão, segundo o ministério, encaminhar informações adicionais para subsidiar a eventual definição de novos critérios de elegibilidade. Para aderir ao PPE, empresas e sindicatos também precisarão celebrar um acordo coletivo de trabalho específico.

O ministro da Pasta, Manoel Dias, afirmou que o PPE é uma aposta do governo e que “o momento está merecendo um programa deste porte”. Ainda segundo Dias, “o Brasil vive dificuldades e pode enfrentá-las com facilidade”.

Entenda o Programa de Proteção ao Emprego

Como funciona o atual sistema de lay-off

- Há suspensão do contrato de trabalho por um prazo de até cinco meses, prorrogáveis
- O empregado recebe o valor do seguro-desemprego, bancado pelo FAT (mas apenas nos primeiros cinco meses)
- Empresas e trabalhadores deixam de recolher encargos trabalhistas e previdenciários e IR
Como passa a ser com o PPE
- O trabalhador continua contratado com carteira assinada, tendo a sua jornada reduzida em 30%
- O empregado recebe 85% do salário, do qual a empresa paga uma fatia de 70% e o FAT, 15%
- A empresa continua recolhendo contribuições previdenciárias (INSS) e trabalhistas (FGTS e outros encargos sobre férias e 13º salário, por exemplo)
- O trabalhador também continua a ter descontado o Imposto de Renda, se o salário for superior ao teto de isenção
- A redução da jornada e do salário precisa ser aprovada em assembleia com os sindicatos para ser implementada

Estimativas divulgadas pelo MTE mostram que o governo pretende gastar com o PPE, durante 6 meses, R$ 112,5 milhões com um salário de R$ 2,5 mil por trabalhador. As contas foram feitas com o benefício para 50 mil trabalhadores.

Ainda segundo os dados mostrados, as despesas com seguro desemprego para o mesmo número de trabalhadores superariam em R$ 190,8 milhões às do PPE. O cadastro de solicitação para adesão ao PPE estará no portal Mais Emprego do MTE.

Durante sua apresentação, Dias fez questão de ressaltar que o maior objetivo do programa é a manutenção do emprego e privilegia o diálogo social. As transferências de recursos do MTE para as empresas serão feita através da Caixa Econômica Federal, obrigando as empresas que decidirem aderir ao programa a criar uma relação com o banco
.
Redução de jornada. O PPE foi lançado pelo governo no início do mês com a assinatura de Medida Provisória pela presidente Dilma Rousseff. O texto permite a redução da jornada de trabalho e dos salários em até 30%, com uma complementação de 50% da perda salarial bancada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A medida impede demissões em empresas que aderirem ao PPE durante o período de vigência - que vai de 6 a 12 meses - e obriga a manutenção do vínculo por mais um terço desse tempo após o fim do programa.

A criação do PPE se dá num momento de visível deterioração do mercado de trabalho no país, com impacto direto sobre a atividade econômica. Em junho, o Brasil fechou 111.199 vagas formais de trabalho, no pior resultado para o mês desde pelo menos 1992. No semestre, a demissão líquida chegou a 345.417 trabalhadores, segundo dados com ajuste do Caged.

Fonte:Estadão



terça-feira, 21 de julho de 2015

Super Mufato condenado por acusar injustamente operadora de caixa


O Tribunal do Trabalho do Paraná anulou a demissão por justa causa aplicada a uma empregada do supermercado Super Muffato, em Foz do Iguaçu, que foi levada à delegacia de Polícia pelo gerente sob acusação de ter furtado dez reais do caixa. No processo, ficou comprovado que o suposto dinheiro furtado em nenhum momento saiu do caixa, que houve apenas esquecimento de registro pela operadora de caixa e que a empresa se precipitou ao imputar a ela uma falta grave inexistente.

A Sexta Turma do TRT condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais pelo tratamento humilhante e vexatório no momento da dispensa, quando a empregada foi levada à presença da autoridade policial. Para os magistrados, o procedimento feriu a honra e a dignidade pessoal e profissional da trabalhadora.

O incidente que gerou a demissão aconteceu em junho de 2014, no caixa do restaurante do supermercado. Um consumidor apressado furou a fila e deixou R$ 10,00 para pagar uma conta de R$ 9,99, chegando a brincar com a funcionária de que "poderia ficar com o troco".

Em função do grande movimento, a operadora deixou de fazer o registro imediatamente. Mais tarde, o cliente voltou e pediu a comanda e, por equívoco, a trabalhadora entregou um outro cupom, no valor de R$ 10,30. O cliente relatou à gerência a divergência dos valores, o que levou à conferência antecipada dos registros do caixa.
Durante a checagem, foi constatado que a comanda estava junto das demais, apesar de não ter sido registrada. O valor da despesa também permanecia no caixa, com o restante do dinheiro. Mesmo assim, a funcionária foi acusada de furto pelo gerente na frente dos outros funcionários e conduzida à delegacia de polícia para registro de boletim de ocorrência.
Dispensada pela empresa, a trabalhadora acionou a Justiça pedindo a reversão da demissão para sem justa causa, com pagamento da multa do FGTS e demais verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa alegou que a empregada foi demitida porque cometeu falta grave, que a ausência de registro da comanda e da emissão do respectivo cupom fiscal poderia gerar inúmeros prejuízos ao supermercado, inclusive configuração de crime fiscal. Testemunhas ouvidas no processo, no entanto, afirmaram ser comum haver sobras ou faltas nos caixas, o que não era considerado falta grave pela empresa. O fato, inclusive, teria sido tolerado em outras oportunidades, sem represálias aos empregados.

Para a juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, ficou "evidente o descompasso" entre a suposta - e não comprovada - intenção de subtração de aproximadamente dez reais e o procedimento ostensivo da empresa. A falta da emissão imediata do respectivo cupom fiscal, mesmo consideradas as alegadas consequências no âmbito fiscal, não tem a gravidade atribuída pela empresa.

"A imputação de falta grave a um empregado macula sua vida profissional e até pessoal, com reflexos permanentes, devendo ser aplicada como recurso extremo em casos em que a confiança do empregador reste definitivamente abalada", afirmou a juíza. Mesmo entendimento teve o relator do acórdão na Sexta Turma, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Para ele, as provas indicam que a conduta da funcionária ocorreu "por puro esquecimento", em virtude da conduta apressada do cliente. Não havendo o intuito de lesar a empresa, considerou o magistrado, a justa causa aplicada foi exorbitante.


Advogados dizem que FAT não pode bancar a diferença da redução salarial





Apesar de a Constituição Federal autorizar as reduções de jornada de trabalho e de salários em seu artigo 7º, parágrafos VI e XIII, não é possível que o governo use verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para complementar salários, como estipulado na Medida Provisória (MP) 680/2015. Esse é o entendimento de diversos advogados especializados na área trabalhista.

Consta na página do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na internetque o “FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico”.
Para a advogada Márcia Dinamarco, o objetivo do FAT é amenizar efeitos de uma crise econômica por meio de pagamento de benefícios, mas em nenhum momento a legislação prevê ajuda pecuniária à iniciativa privada.

De acordo com o presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Nelson Mannrich, por um lado é positivo o fato de o governo se preocupar com a manutenção do emprego. Mas, por outro, é preocupante não saber de onde virão os recursos para o FAT, que está deficitário, custear esse complemento salarial. Ele diz ter medo de que recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sejam transferidos para o fundo.

O advogado e professor de Direito do Trabalho Ivandick Rodrigues também ressalta a falta de verbas do FAT e se diz preocupado com a falta de definição das fontes de custeio do fundo no texto divulgado pelo governo. “O FAT é mal gerido. E isso pode ser um problema para o governo. No texto editado, eles não apontam como o FAT será alimentado para fazer esses pagamentos”, diz.
O professor afirma que “o governo tem algumas torneiras que podem abastecer esse fundo”, mas duvida que recursos do FGTS sejam transferidos para o FAT. Segundo ele, essa atitude poderia ser classificada como pedalada fiscal. “Pode até ser que vejamos uma MP alterando a lei do FGTS e que permita a transferência entre os fundos, mas isso seria temerário”, diz.
Sobre as fontes de financiamento, ele detalha que o governo pode fazer um apelo ao Ministério Público do Trabalho para que o órgão direcione as multas pedidas nas ações movidas ao FAT. Rodrigues também cita a possibilidade de as centrais sindicais — que apoiam a medida, chamando-a até de seguro-emprego — também receberem uma solicitação parecida. “Se for identificado esse viés, será uma distorção daquilo que se espera da atuação sindical”, comenta.
Programa de Proteção ao Emprego

A MP 680/2015, que criou o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), busca manter os postos de trabalho em diversos setores da economia por meio de redução de até 30% nas jornadas de trabalho e nos salários de trabalhadores de empresas que estejam em dificuldades econômico-financeiras.
Por meio do FAT, o governo federal irá ressarcir o trabalhador em 50% do total das perdas sofridas nos salários. A MP foi divulgada na última segunda-feira (6/7) e o texto foi oficializado na terça-feira (7/7). Os setores que serão abrangidos e os fatores que comprovarão a situação das empresas ainda serão definidos pelo comitê gestor do PPE.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Depósito prévio recursal é destinado a proteger verba alimentar do trabalhador






Por meio da Instrução Normativa 3, o Tribunal Superior do Trabalho regulamentou o depósito prévio recursal, estabelecendo que ele tem por finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial e assegurar o recebimento das verbas salariais de natureza alimentar para o trabalhador. Portanto, o TST afastou qualquer outra natureza que se queira atribuir ao depósito prévio recursal, que não a garantia do recebimento de verbas salariais pelo trabalhador. Esse depósito direciona-se ao trabalhador e é feito na sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Não obstante isso, tem havido divergências na jurisprudência trabalhista, quando juízes exigem a realização de depósito  prévio recursal, mesmo nos casos em que o valor da condenação não se refere a verba salarial de natureza alimentar, em favor do trabalhador. Por exemplo, tem ocorrido tal exigência quando os sindicatos atuam como substitutos processuais, perdem a ação em primeira instância, são condenados a pagar honorários advocatícios em favor da parte contrária, ou nas ações civis públicas, com condenação em indenização por dano moral coletivo em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e precisam recorrer ordinariamente para o tribunal regional do trabalho e depois de revista para o TST.
Nestes casos, contudo, não se pode exigir o depósito prévio recursal, porque não existe condenação em verba salarial alimentar. A não exigência do depósito prévio recursal fora das hipóteses de condenação em verba salarial a favor do trabalhador foi pacificado desde 03/05/2012 no julgamento do Recurso de Embargos nº TST-E-RR-58700-60.2008.5.15.0061 pela SBDI-1 do TST, no cumprimento de sua função uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afirmando a tese no sentido de que o depósito prévio como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal a que alude o artigo 899 da CLT é destinado ao trabalhador, tanto que deve ser recolhido na conta vinculada no FGTS, de acordo com o parágrafo 4º do referido dispositivo celetista, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e outras verbas que não tenham natureza salarial em favor do trabalhador, não se inclui na previsão contida no parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 27 do TST.
Assim, o recolhimento de depósito recursal pelos sindicatos, nos casos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT ou quando condenados ao pagamento de honorários advocatícios nas ações de cumprimento e outras semelhantes não constitui requisito extrínseco do Recurso Ordinário ou de Revista interposto, que, por isso, deverá ser recebido e conhecido sem tal exigência.

quinta-feira, 16 de julho de 2015






O alerta de que a atividade de terceirização está relacionada a casos de trabalho em situação análoga à de escravidão ou semelhantes é antigo, mas foi apresentado ao Senado, em números contundentes, na segunda-feira (13), por Lilian Marques, assessora da direção técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
Durante audiência da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CLP) que debateu o Projeto de Lei (PL) 4.330, da terceirização, Lilian disse que nas dez maiores operações de resgate de trabalhadores em situação análoga à de escravidão, quase três mil dos 3.553 casos envolveram empregados terceirizados.
Segundo a técnica, em alguns setores, as estatísticas se destacam mais. É o caso, por exemplo, do setor elétrico, onde o número de mortes dos trabalhadores que perderam a vida em serviço mostra cruel falta de sintonia entre os terceirizados e os contratados diretamente pelas empresas: em 2013, quando foi feito o último levantamento, 79 trabalhadores morreram durante atividades no exercício dos seus trabalhos. Desses, 61 eram terceirizados. 

“Os efeitos da terceirização vêm se agravando fortemente e não podem ser aceitos pela sociedade brasileira, não podem ser aceitos por uma sociedade que busca um desenvolvimento pautado pela priorização da vida, pela igualdade de direitos, pela distribuição de renda e inclusão social, articulados pela valorização do trabalho”, enfatiza o estudo.

O documento também ressalta que a realidade imposta pela terceirização não é a da modernidade, e sim “de um país com relações arcaicas de trabalho, que fere os preceitos de igualdade”. Aponta, ainda, que conforme pesquisa realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a principal motivação para 91% das empresas terceirizarem parte de seus processos é a redução de custo – enquanto apenas 2% dessa motivação é a especialização técnica.

      .  Por Hylda Cavalcanti, da Rede Brasil Atual



ACIDENTE FATAL: Empresa responde por risco que empregado corre no trânsito



O  alto número de acidentes ocorridos no trânsito de São Paulo foi o argumento usado pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para condenar uma empresa a indenizar, por danos morais e materiais, a esposa e a filha de um funcionário que morreu voltando de uma viagem de trabalho.
O acidente ocorreu na cidade de São Paulo, durante o trajeto entre o aeroporto e a casa do homem. Nesse percurso, o táxi executivo que transportava a vítima  bateu contra a traseira de um caminhão que estava parado na via.
O pedido das familiares foi negado em primeiro grau. Na sentença, o juiz afirmou que o empregador, além de não exercer atividade de transporte, contratou táxi executivo, novo e em bom estado de uso.
A família, então, recorreu ao TRT-2. O desembargador Marcos Neves Fava, relator do caso, argumentou que o ocorrido se encaixa na chamada teoria do risco criado e configura responsabilização objetiva da empresa. Nesta interpretação, segundo o julgador, “importa, tão somente, que a atividade desenvolvida pelo responsável exponha a risco o direito de outrem”.
Para Fava, esse risco foi assumido com base nos altos índices de mortes nas vias automotivas de São Paulo. De acordo com dados levantados pelo juiz à época, em 2007, 1.603 pessoas morreram no município por causa de acidentes de trânsito. Esse total mostra que há uma proporção de 14,6 acidentes fatais para cada 100 mil habitantes. Ele comparou que na União Europeia, por exemplo, ocorrem 7,8 acidentes para cada 100 mil habitantes.
Na decisão, a corte estipulou como compensação material pensão vitalícia de R$ 5,5 mil mensais — valor equivalente ao salário que o trabalhador recebia. Para o ressarcimento moral, o colegiado definiu indenização de R$ 1 milhão.
Fonte  TRT 2ª. Região (Processo 000080-14.2011.5.02.0384)



quarta-feira, 15 de julho de 2015

Hoje é o Dia do Homem

Hoje, 15 de julho é o dia do homem. A data foi instituída na década de 1990 , com o objetivo de chamar a atenção da sociedade, e mais diretamente do próprio homem, para os cuidados que ele deve ter com a sua saúde.
Tais preocupações são mundiais, tanto que existe o dia do homem em vários outros países. Alguns oficializaram o 19 de novembro, mesma data, aliás, institucionalizada pela ONU (Organização das Nações Unidas).
 No  Brasil,  o Dia do Homem foi proposto  em 1992 pela Ordem Nacional dos Escritores. Desde então, a saúde do homem entrou  no foco das discussões das autoridades de saúde pública.
Desde o início do Século XXI muitas campanhas tem sido feitas em várias partes do mundo, sempre com o objetivo de conscientizar os homens da importância  que tem cuidar do próprio corpo. Um dos problemas que mais tem afetado o sexo masculino é o câncer de próstata. Outras doenças relacionadas com o uso do tabaco e de bebidas alcoólicas também são colocadas em questão na oportunidade desse dia.
O  Dia do Homem também propõe reflexão sobre  a igualdade entre os gêneros masculino e feminino. O alvo principal dessa proposta é a mudança de comportamento com relação a muitas posturas colocadas, tanto por condutas machistas quanto por condutas do radicalismo feminista.
Além disso, há ainda a discussão sobre o paradigma do homem contemporâneo, que já não segue o mesmo padrão comportamental do século passado, nem em seu seio familiar nem em seu trabalho ou na convivência com círculos de amigos, etc.
Sendo assim, tanto o dia 15 de julho quanto o dia 19 de novembro são situações oportunas para esse tipo de reflexão.
Fonte: site Brasil Escola

terça-feira, 14 de julho de 2015

Trabalhador não pode ser obrigado a comprar roupa da marca para trabalhar, decide TST


Funcionários que são obrigados a usar as roupas e acessórios da loja durante o horário de trabalho devem receber os produtos de graça. Caso contrário, o empregador deverá ressarcir o empregado pelos gastos indevidos. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar ação movida por um funcionário contra a marca de roupas TNG. Na decisão, a corte, por unanimidade, considerou que a obrigação do empregador de fornecer o uniforme foi transferida ao empregado.
Em seu pedido, o vendedor alegou que gastava cerca de R$ 350 por mês na loja que o contratou por ser obrigado a trabalhar exclusivamente com roupas da marca. A TNG afirmou que nunca obrigou ninguém a adquirir suas roupas. A loja informou que a única atitude em relação ao assunto era o fornecimento de 50% de desconto para os vendedores que desejassem comprar roupas da marca.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz determinou que a empresa restituísse R$ 250 por mês trabalhado ao vendedor. A TNG também deveria pagar 30% a mais sobre o valor total da indenização, conforme previsão em norma coletiva.
A empresa moveu recurso contra a decisão por considerar o acréscimo de 30% sobre o valor da restituição "descabido". Argumentou que o autor não devolveu nenhuma peça de roupa adquirida e que a decisão da corte de primeiro grau promoveria enriquecimento ilícito do empregado. No entanto, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram que a condenação foi razoável.
No recurso ao TST, a empresa alegou violação do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata de enriquecimento sem causa, e insistiu na tese de que não obrigava o uso das roupas da TNG aos funcionários. Para a relatora da ação, ministra Delaíde Miranda, o que se discute no processo não é a imposição do uso das roupas aos empregados, mas a transferência a eles da obrigação que é originalmente da empregadora.
Fonte: TST


segunda-feira, 13 de julho de 2015

Dificuldade não desobriga empresa de contratar aprendizes e deficientes


As leis que tratam da contratação de aprendizes e pessoas com deficiência é taxativa e não permite qualquer exceção, mesmo diante da dificuldade de se encontrar mão de obra. Com essa justificativa, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso de uma transportadora em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho para obrigá-la a cumprir os percentuais de contratações previstos na legislação.
No recurso, a empresa contestava a decisão do juiz substituto Raphael Viga Castro, da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que a condenou a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
A companhia argumentou que a maior parte das funções do seu quadro de pessoal não pode ser exercida por menores de 21 anos: como no caso dos motoristas (profissional e júnior) ou de cobrador, pois não são compatíveis com o desenvolvimento de um aprendiz, além de não poder ser exercida por menores, a quem é vedado o trabalho em horário noturno. Sobre as pessoas portadoras de deficiência, a empresa alegou falta de mão de obra no mercado.
Para a desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, que relatou o processo, a lei é taxativa e não prevê qualquer exceção. Sobre os menores aprendizes, a relatora afirmou que a empresa vem descumprindo os artigos 428, 429 da CLT e o artigo 11 do Decreto 5.598/2005.
Em relação à cota de trabalhadores com deficiência, a empresa estaria descumprindo, entre outros dispositivos, o artigo 93 da Lei 8.213/1991. Ela citou ainda a Convenção Internacional 159 da Organização das Leis do Trabalho, ratificada pelo Brasil, e que tem status de norma constitucional.
Com relação aos aprendizes especificamente, a desembargadora destacou que a lei não restringe à contratação apenas de jovens menores de idade. De acordo com ela, os aprendizes podem ser maiores de 18 anos e chegar até os 24 anos nessa condição. “Garantir a dignidade do ser humano trabalhador, o valor social do trabalho, a redução das desigualdades, bem como a não discriminação são essenciais e inerentes a uma sociedade justa e fraternal”, afirmou.
No que se refere à contratação de pessoas com deficiência, a relatora ressaltou que dificuldade para obter interessados nas vagas de emprego oferecidas não desobriga a empresa de observar sua função social. Sayonara destacou que existem instituições de ensino especializadas, assim como inúmeras empresas de consultoria de recursos humanos que poderiam intermediar a contratação de pessoal.
Diante dos argumentos da relatora, a turma manteve a decisão de primeiro grau. Cabe recurso. 
Fonte: TST 

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Justiça manda loja ressarcir vendedor que era obrigado a comprar roupas da empresa



Um ex-vendedor de uma loja TNG em Belo Horizonte será ressarcido de todo o dinheiro que gastou com roupas da empresa. Ele conseguiu provar que era obrigado a comprar as roupas para usar durante o expediente. De acordo com testemunhas do processo, o gerente da loja teria dito que "não caia bem não usar roupas da loja".
Na avaliação dos ministros da Segunda Turma do TST, houve a transferência para o empregado da obrigação do empregador de fornecer o uniforme. 
No pedido inicial, o vendedor alegou que gastava, em média, cerca de R$ 350 por mês na TNG porque era obrigado a trabalhar exclusivamente com roupas da marca. A TNG alega que jamais obrigou quem quer que seja a adquirir suas roupas, simplesmente oferecia desconto de 50% para aqueles vendedores que desejassem comprar roupas da marca.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz determinou a restituição pela empresa de R$ 250 por mês de trabalho ao vendedor. A TNG deveria também pagar 30% a mais sobre o valor total da indenização a título de reparação, conforme previsão em norma coletiva.
A empresa entendeu "descabido" o acréscimo de 30% sobre o valor da restituição, já que o autor não devolveu qualquer peça de roupa. Para a TNG, a condenação promoveria enriquecimento ilícito do empregado. No entanto, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram que a condenação foi razoável.
No recurso para o TST, a empresa alegou violação do art. 884 do Código Civil, que trata de enriquecimento sem causa, e insistiu na tese de que não obrigava o uso das roupas da TNG aos funcionários. De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda, o que se discute no processo não é a imposição do uso das roupas aos empregados, mas a transferência a eles em assumir uma obrigação que é originalmente da empregadora.
O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Turma.
Fonte: TST



quarta-feira, 8 de julho de 2015

Justiça responsabiliza empresa por atropelamento de gari



Um varredor de ruas da cidade de São Paulo que foi atropelado durante o exercício de suas atividades vai ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais pela Vega Engenharia Ambiental S.A. De acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de existir culpa pelo acidente, a empresa tem o dever de indenizar o trabalhador por causa do risco da atividade desenvolvida.
O trabalhador foi atingido por um veículo que, após bater em outro, o arrastou pela calçada e o prensou contra uma barra de ferro. O acidente provocou a amputação da perna direita e incapacitou o gari de forma permanente para o trabalho.
Por entender que o acidente foi provocado por terceiros e que o trabalhador recebeu treinamentos sobre segurança no trabalho, a 30ª Vara do Trabalho de São Paulo não atribuiu nenhuma responsabilidade à empresa, indeferindo o pedido de indenização por dano moral solicitado pelo trabalhador.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença com o entendimento de que as atividades de varrição de rua comportam maiores riscos de atropelamento e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil. Assim, condenou a empresa a pagar pensão mensal ao varredor até que ele complete 65 anos e uma indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. A responsabilidade objetiva é aquela em que a empresa é condenada mesmo não tendo culpa no acidente, em razão de desenvolver atividade de natureza perigosa.
Para se isentar da condenação, a Vega Engenharia tentou trazer o processo ao TST, via agravo de instrumento. Alegou que para existir condenação, é necessária a comprovação da culpa ou dolo do empregador, do nexo causal e do dano sofrido.
Mas para o ministro Cláudio Brandão, a decisão adotada pelo regional foi acertada.  O relator explicou que existem atividades em que é necessário atribuir um tratamento especial em virtude do caráter perigoso do trabalho. "Não se indaga se houve ou não culpa, atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente desempenhada. O risco é maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele," destacou ao negar provimento ao agravo da empresa. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Juízes chamam MP 680 de "instrumento de redução temporária de direitos"


A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) emitiu nota nesta terça-feira (7/7) questionando a Medida Provisória 680/2015, que cria o Programa de Proteção ao Emprego. O programa vai permitir a redução temporária da jornada de trabalho e de salário em até 30% — metade da perda salarial será compensada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A Anamatra afirma que o país já passou por crises mais agudas, sem que "instrumentos de redução temporária de direitos" fossem utilizados de forma sistemática e sob patrocínio do Estado. "O mesmo Estado, aliás, que em ocasião recente já desonerou as folhas de pagamento de setores produtivos sem resultados claros e transparentes, arcando com renúncia fiscal da ordem de 23 bilhões de reais, relativamente às contribuições previdenciárias dos anos de 2012, 2013 e 2014".

A entidade alerta para a vinculação que a MP cria na da redução de jornada e de salários. A Anamatra explica que  a relação entre as duas coisas pode não ser uma escolha necessária na pactuação coletiva, bastando a redução de jornada. “A redução de salário, como um benefício adicional ao empregador, portanto, é medida absolutamente excepcional". Por isso, diz a associação, deve ser admissível só se for imprescindível.

terça-feira, 7 de julho de 2015

CNTC é contra redução de salário


A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), representante de 12 milhões de trabalhadores no comércio e serviços discorda da edição da Medida Provisória 680, de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), e propõe diminuir em até 30% as horas de trabalho, com redução proporcional do salário pago pelo empregador.

A CNTC defende a manutenção do emprego sem flexibilizar direitos laborais. A regra deve proteger não só a saúde financeira da empresa, mas, sobretudo, a manutenção dos postos de trabalho.

Para a Entidade, não é correta a atitude do governo federal de condicionar a manutenção de empregos com a redução da jornada de trabalho e redução salarial para solucionar a crise financeira na empresa.

Para a CNTC, o equilíbrio das contas públicas deve começar pela redução da carga tributária e da máquina pública com extinção de ministérios e dos cargos comissionados que incham a administração pública, e que por consequência trará uma solução viável para estabelecer uma segurança financeira tanto para empregadores e empregados.

A flexibilização da jornada de trabalho com redução salarial está sendo utilizada como mais um mecanismo de desculpa de empresários para redução das garantias trabalhistas. Esquecem, por oportuno, que também deram causa à crise, e com isso jogaram o ônus do insucesso para a classe trabalhadora.

Quando a economia estava dando lucros para as empresas, esses empresários não lembraram de distribui-lo ao trabalhador, agora querem seu sacrifício. Isso é justo? Vale lembrar que trabalhador vive de salário reduzido! Diminuir o que? Como diz o ditado popular: “A corda sempre arrebenta do lado do mais fraco”.

A discussão que se deve fazer nesse momento é que as empresas estão de fato tendo prejuízo com a crise ou se estão apenas vendendo menos. É preciso ficar atento a isso. A CNTC entende que este ainda não é o momento de reduzir jornada de trabalho e salários de forma generalizada.