A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Mercotrade Agência Marítima Ltda., de Santos (SP), a reintegrar um
assistente operacional demitido durante o período de garantia provisória de emprego
em virtude de depressão classificada como doença do trabalho. A empresa pagará
também os salários relativos ao período entre a despedida e a reintegração, e
indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.
O operador atribuiu a depressão à sobrecarga de
cobranças e atritos com o superior. Ele foi afastado por auxílio-doença pelo
INSS por diversas vezes sucessivas, até ser demitido. Na homologação da
rescisão, o sindicato ressalvou que ele sofria de doença profissional, tanto
que o INSS prorrogou o auxílio-doença por acidente de trabalho. Assim, pediu a
reintegração com base no artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(Lei 8.213/91), ou indenização substitutiva, e indenização pelas condições que
levaram ao desenvolvimento da depressão e outros problemas.
Com base em laudo médico, o juízo de primeiro grau
entendeu que o trabalho era concausa da doença, que resultava em incapacidade
de trabalho temporária. A sentença destacou que a Lei 8.213/91 não distingue
entre o acidente de trabalho típico e as doenças profissionais para a garantia
de emprego e, reconhecendo a estabilidade, determinou a reintegração e fixou a
indenização por dano moral em R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), porém, entendeu que o laudo pericial não comprovou o nexo de
concausa entre a doença e as atividades na empresa, e julgou o pedido
improcedente.
Para a relatora do recurso do operador ao TST,
desembargadora convocada Luiza Aparecida Oliveira Lomba, a decisão do TRT
contrariou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST ao dispensar o
trabalhador no período de garantia provisória de emprego, restabelecendo
integralmente a sentença. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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