* Dr. Grijalbo Fernandes Coutinho
“Tem sido enorme a pressão empresarial para o Estado autorizar a
terceirização generalizada em todas as atividades econômicas. Não raro, até
mesmo integrantes dos poderes proclamam que o tema deve ser objeto de rápida
decisão porque assim esperam os agentes econômicos. Passam a enganosa
impressão, com as suas falas oficiais, que a medida é necessária para proteger
os empregados.
Ora, a terceirização encontra-se interpretada ou regulamentada
desde 1993, ao menos sob a configuração jurídica que agora se pretende alterar
no âmbito do Parlamento e STF, com reduzidas modificações ao longo dos anos no
conteúdo da Súmula 331, do TST. Com a celeridade almejada busca-se evitar
a ampliação do debate público na sociedade brasileira sobre os efeitos da
terceirização para o conjunto das relações de trabalho. Quanto menor for a
mobilização popular, maiores serão as chances da aprovação do trabalho
terceirizado sem estardalhaço sindical e operário.
Inegavelmente, o trabalho e todas as suas instituições
protetivas padecerão, na hipótese de a terceirização ser
liberada de forma generalizada.
O PL 4.330/04, previsto para ser votado nos próximos dias,
autoriza a terceirização sem freios, em contraposição aos limites impostos pela
interpretação contida na Súmula 331 do TST, que hoje a admite apenas na
atividade-meio. A referida iniciativa parlamentar apoiada por representações
empresariais tem, como princípio nuclear, a liberação da terceirização na
atividade-fim, acompanhada da responsabilidade subsidiária das empresas
tomadoras. Os demais dispositivos da proposta expressam apenas o desejo de
escamotear a essência do duro golpe desferido contra o Direito do Trabalho. São
disposições aparentemente protetoras da execução do contrato de prestação de
serviços firmado entre empresas, responsáveis, contudo, pela legitimação do
fenômeno em sua vertente mais predatória, de modo que não apenas sejam
intensificadas as condições de trabalho degradantes hoje oferecidas aos
trabalhadores terceirizados, como também reste viabilizada a
extensão das perversas condições ao grande grupo obreiro que irá fatalmente
compor o rol dos terceirizados, aumentando, portanto, os níveis de proletariedade
social”.
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Dr. Grijalbo Fernandes Coutinho, juiz do
trabalho (2ª. Instância) no Distrito Federal.
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