O Itaú Unibanco terá que pagar R$ 200 mil, a título de danos morais, à
família de um gerente que morreu em 2011. Ele sofreu um infarto, que, segundo a
decisão, decorreu do estresse ocasionado pela excessiva cobrança de metas e
constante ameaça de dispensa na instituição bancária. A decisão é da 7ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atende o estado do Rio
de Janeiro. Segundo a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que relatou
o caso, é obrigação do empregador resguardar a vida e a integridade de seus
trabalhadores.
Pela decisão, o banco também terá de arcar com indenização por danos
materiais no valor de 100% da última remuneração do empregado, até o
falecimento da esposa do gerente ou por um período de 24 anos. Esse período foi
calculado com base na expectativa de vida da população brasileira apurada pelo
IBGE.
O bancário foi admitido no extinto Unibanco em junho de 1975 e manteve
contrato com a instituição por quase 36 anos, sendo 20 como gerente-geral de
agência. Segundo a família do empregado, a partir de 2008, com a fusão dos
bancos Itaú e Unibanco, a empresa passou por reestruturação e o gerente acabou
perdendo poder de mando e gestão. Desde então, suas atividades restringiram-se
à venda de produtos e atendimento de clientes, e ficaram subordinados a ele
apenas os gerentes de contas de clientes com renda inferior a R$ 4 mil.
Segundo a família, as mudanças fizeram com que o empregado passasse a
conviver com cobranças de metas e vendas cada vez mais incisivas, o que o
obrigava a estender a jornada de trabalho. Ele também vivia sob ameaça
constante de dispensa, reforçadas nas reuniões gerenciais. Em consequência, o
gerente desenvolveu alterações psíquicas e orgânicas como falta de ar, insônia,
tensão nervosa e oscilações de pressão arterial que o levaram a iniciar
tratamento cardiológico em 2009.
Em 30 de março de 2011, dias após a participação em reunião na qual foi
atestado o visível risco de perda do emprego, o gerente foi acometido de crise
hipertensiva no trabalho. Socorrido por colegas, foi atendido por um
cardiologista e iniciou tratamento à base de medicamentos e dieta alimentar. As
medidas, no entanto, não surtiram efeito, pois ele faleceu em 17 de abril,
vítima de infarto agudo do miocárdio.
A relatora do caso votou pela reforma da decisão de primeiro grau, que
indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Na avaliação
dela, “restou demonstrado nos autos que o agravamento do quadro clínico do de
cujus acompanhou a progressão do clima tenso, nervoso de ambiente de trabalho”.
De acordo com Giselle, a instituição bancária, “como responsável pelos
meios de produção, tem por obrigação resguardar a vida e a integridade dos
trabalhadores ativados sob a sua égide, de tal modo que os danos causados por
força de desequilíbrio ambiental ou do risco usual da atividade atraem a
responsabilidade do empregador”. Cabe recurso.
Fonte: Assessoria
de imprensa do TRT-1.
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