A Via Varejo S. A. (rede resultante da fusão do
Ponto Frio e das Casas Bahia) foi condenada a pagar indenização por dano moral
no valor de 50 salários mínimos a uma empregada demitida sem justa causa depois
de ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de uma
colega contra a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso da Via Varejo contra o valor da indenização, confirmando o
entendimento de que a dispensa se deu em retaliação.
A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de
Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
Segundo o Regional, a natureza da dispensa retaliatória, ocorrida poucos dias
após o testemunho da empregada, ficou devidamente comprovada. Ela "era uma
das que mais vendiam", disse um colega. Para as instâncias inferiores, a
conduta da empresa foi abusiva, reprovável e ilícita, e extrapolou o limite do
seu poder potestativo, atingindo a dignidade da trabalhadora.
Em recurso para o TST, a empresa sustentou que a
questão trazida à discussão não estava no dano moral, mas na mensuração do
valor arbitrado, uma vez que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à
imagem da trabalhadora.
Decisão
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora,
esclareceu que o montante indenizatório é fixado sob os critérios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (artigos 5º,
inciso V, da Constituição da República, 944 do Código Civil e 8º da CLT), pois
não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. Diante da falta de
parâmetro objetivo, "a avaliação deve ser feita em benefício da
vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no
processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.
Segundo a relatora, no entendimento do Supremo Tribunal
Federal, até mesmo as leis especiais que tratam da indenização por danos morais
em hipóteses específicas, como a revogada Lei de Imprensa, não encontram
legitimidade na Constituição Federal. O valor da indenização, portanto, varia
de acordo com o caso e a sensibilidade do julgador, de maneira necessariamente
subjetiva.
Nesse sentido, o montante fixado nas instâncias
ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado
desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária
considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o
montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto",
assinalou.
No entendimento da relatora, o valor da indenização
(em torno de R$ 36 mil) não é suficiente para promover o enriquecimento da
trabalhadora, como sustentou a empresa –
que, por outro lado, em nenhum momento alegou dificuldade financeira que
pudesse justificar a redução. A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Fonte:
Site do TST
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