A empresa Ribeiro S.A. Comércio de Pneus (Pneumar), de
Maringá, que divulgou sem autorização a imagem de um funcionário em propaganda
de televisão, foi condenada a indenizar o trabalhador por danos morais. A
decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que
aumentou o valor arbitrado pelo juiz de primeira instância, de R$ 1,5 mil para
R$ 4 mil. Da decisão ainda cabe recurso.
Durante dez anos, até 2012, o trabalhador atuou como
mecânico e motorista na revenda de pneus. Durante a vigência do contrato,
imagens dele foram captadas por câmeras de vídeo. Sem a autorização do
trabalhador, e, inclusive após a extinção do contrato, o material foi utilizado
em propaganda da empresa veiculada na Rede Bandeirantes de Televisão.
O funcionário procurou a Justiça requerendo danos
morais. O juiz Rodrigo da Costa Clazer, da 5ª Vara do Trabalho de Maringá,
reconheceu a procedência do pedido. Argumentou que o direito à imagem das
pessoas é protegido pela legislação brasileira e que as provas apresentadas não
deixaram dúvidas sobre o uso do material em peça publicitária. O magistrado
fixou a indenização em R$ 1,5 mil.
A empresa recorreu da decisão, alegando que a simples
participação do funcionário em propaganda de divulgação de serviços não pode
gerar o direito à indenização. Além disso, em momento algum a veiculação teria
gerado prejuízo ao trabalhador.
O recurso foi submetido à Quinta Turma do TRT-PR. O
colegiado entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do empregador, que
infringiu o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, por ter violado a
imagem do trabalhador. A empresa também desrespeitou o artigo 20 do Código
Civil, que protege a exposição e a utilização da imagem de uma pessoa, salvo se
autorizada ou se necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública. “Tratando-se de um direito personalíssimo, o uso da imagem, não
autorizado, por si só, já enseja o direito à reparação”, afirmou o relator do
acórdão, desembargador Archimedes Castro Campos Junior.
O magistrado aumentou o valor da condenação para R$ 4
mil. E afirmou que, em casos de danos moral, o valor da indenização não deve
ser irrisório, a ponto de não atender a uma efetiva sanção ao ofensor e a uma
satisfação pecuniária ao ofendido. Também não deve ser excessivo,
“respeitando-se a capacidade econômica do ofensor”.
Fonte: Blog do Rigon
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