Este é o entendimento de um juiz trabalhista de Lavras (MG) que
julgou procedente reclamatória de empregado , cuja empresa empregadora tem sua
sede em outro estado. O entendimento da justiça é de que “ o empregado deve propor a reclamação
trabalhista no local da prestação de serviços, podendo optar pelo local da
contratação quando o empregador fizer atividades em locais diversos daquele
onde foi celebrado o contrato. Assim determina as regras da competência
territorial, no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Mas, a
aplicação dessas regras deve levar em conta o princípio constitucional do
"livre acesso à Justiça" (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal), tendo sempre em vista a proteção à parte mais fraca da relação de
trabalho, que é o empregado..
Com base nesse entendimento, o juiz
Geraldo Hélio Leal, da Vara do Trabalho de Lavras (MG), entendeu que um
trabalhador poderia ajuizar a ação trabalhista no município em que mora
(Lavras), apesar de a prestação dos serviços e a própria contratação ter
ocorrido em outra cidade, distante do local. A empresa contestou a conduta do
trabalhador, apresentando a chamada "exceção de incompetência em razão do
lugar".
Para o juiz, a remessa do processo para a capital de Mato Grosso,
sede da empresa contratante, poderia
dificultar ou até mesmo impedir o trabalhador de postular os seus direitos.
Isso porque, ele teria de se deslocar para outro estado para as audiências,
arcando com despesas elevadas.
"Com vista no princípio do acesso à
justiça, deve-se considerar que aquele que tem melhores condições
econômico-financeiras tem maior aptidão para produzir a prova. Sendo assim, no
caso, a empresa reclamada, indubitavelmente, possui maiores condições de
apresentar documentos e trazer suas testemunhas até a cidade de Lavras para
prestarem depoimento.", afirmou o julgador. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve
a sentença de primeiro grau.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT 3 (MG)