Quando não houver pedido
prévio de aposentadoria rural por idade, o pagamento deve se dar a partir da
citação do Instituto Nacional do Seguro Social na ação. Foi o que decidiu a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo nesta
quarta-feira.
O INSS pedia a reforma de
decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ao conceder o benefício a
uma segurada, fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento
da ação. O INSS argumentou
que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu,
razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a
partir desse momento.
O relator, ministro Mauro
Campbell Marques (foto), votou no sentido de negar o recurso e manter a posição
do TJ-MT, seguindo o entendimento do Recurso Especial 964.318, julgado na 3ª Seção do STJ em 2009. A
posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
No entanto, a maioria dos
ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro
Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do Recurso
Especial 1.369.165, também repetitivo e julgado neste ano, a 1ª Seção decidiu
que na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez de a
data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.
No entender do ministro
Benedito, os casos são similares e apenas diferem quanto à natureza do
benefício, aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade.
O ministro observou que, na ausência do prévio
requerimento administrativo, “a
cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a
mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do
ajuizamento do feito”.
Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os
ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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